A PHP Error was encountered

Severity: Warning

Message: Attempt to read property "id" on null

Filename: documentos/buscar.php

Line Number: 55

Backtrace:

File: /home/citarapp/app/application/views/documentos/buscar.php
Line: 55
Function: _error_handler

File: /home/citarapp/app/application/controllers/Documentos.php
Line: 380
Function: view

File: /home/citarapp/public_html/index.php
Line: 345
Function: require_once

/">

A PHP Error was encountered

Severity: Warning

Message: Attempt to read property "name" on null

Filename: documentos/buscar.php

Line Number: 55

Backtrace:

File: /home/citarapp/app/application/views/documentos/buscar.php
Line: 55
Function: _error_handler

File: /home/citarapp/app/application/controllers/Documentos.php
Line: 380
Function: view

File: /home/citarapp/public_html/index.php
Line: 345
Function: require_once

470 documentos indexados para periódico

A PHP Error was encountered

Severity: Warning

Message: Attempt to read property "name" on null

Filename: documentos/buscar.php

Line Number: 61

Backtrace:

File: /home/citarapp/app/application/views/documentos/buscar.php
Line: 61
Function: _error_handler

File: /home/citarapp/app/application/controllers/Documentos.php
Line: 380
Function: view

File: /home/citarapp/public_html/index.php
Line: 345
Function: require_once

A PHP Error was encountered

Severity: Warning

Message: Attempt to read property "id" on null

Filename: documentos/buscar.php

Line Number: 61

Backtrace:

File: /home/citarapp/app/application/views/documentos/buscar.php
Line: 61
Function: _error_handler

File: /home/citarapp/app/application/controllers/Documentos.php
Line: 380
Function: view

File: /home/citarapp/public_html/index.php
Line: 345
Function: require_once

/" class="document-reference">

A PHP Error was encountered

Severity: Warning

Message: Attempt to read property "name" on null

Filename: documentos/buscar.php

Line Number: 61

Backtrace:

File: /home/citarapp/app/application/views/documentos/buscar.php
Line: 61
Function: _error_handler

File: /home/citarapp/app/application/controllers/Documentos.php
Line: 380
Function: view

File: /home/citarapp/public_html/index.php
Line: 345
Function: require_once

  • de 10
Artigo

As novas perspectivas legislativas das concessões e das PPPs: o fenômeno dos “contratos vivos”, da mutabilidade e da teoria dos contratos incompletos

Este artigo examina o papel complexo dos contratos no contexto de concessões e parcerias público-privadas. Para tanto, apresenta o conceito de “contrato vivo”: uma modalidade caracterizada por sua mutabilidade, baseada na teoria dos contratos incompletos e moldada pelo direito público. Para que os contratos sejam funcionais – isto é, para que respondam às necessidades e aos desafios que constituem seu objeto – eles devem ser estruturados em função dessas necessidades reais. Nesse contexto, novas ferramentas ganham destaque, reformulando conceitos e postulados antigos. Estruturalmente, esta pesquisa se organiza em três etapas: a apresentação do conceito de “contratos vivos”, juntamente com alguns de seus fundamentos históricos; em seguida, o conceito-chave é comparado a dois fenômenos contemporâneos: as transformações tecnológicas disruptivas e as mudanças climáticas. Finalmente, são apresentadas as vantagens potenciais que esse conceito oferece em relação à dinâmica jurídica positiva e à realidade socioeconômica.
Artigo

A concessão de serviços públicos entre a administração pública e os particulares – 3ª parte

Este estudo analisa o regime jurídico da atuação do concessionário de serviços públicos em quatro domínios: bens afetos à gestão, pessoal, relações com utentes e responsabilidade perante terceiros. Examina o estabelecimento da concessão como unidade funcional e as diferentes categorias de bens (do concedente, a transferir ou próprios). Aborda as relações laborais sob o direito privado e a relação com utentes como uma prestação titulada por contrato de direito privado, mas com regras de direito público. Por fim, detalha os modos de extinção do contrato de concessão, com foco na caducidade, rescisão-sanção e resgate, bem como os mecanismos de resolução de litígios, incluindo a arbitragem.
Artigo

Quando o remédio vira veneno: direito disciplinar e a construção de administrações paralelas

Ao partir da premissa de que o direito disciplinar é um poder-dever da Administração Pública e instrumento fundamental para a promoção da integridade, este estudo investigou como sua instrumentalização pode gerar o efeito reverso, fomentando sistemas de poder informais e legitimando a arbitrariedade. Por meio da análise doutrinária e de estudos de caso centrados no regime disciplinar de servidores públicos e, com especial atenção, ao regime disciplinar penitenciário, visou-se demonstrar como a hipertrofia normativa e a seletividade punitiva tornam-se ferramentas de coação e desvio de finalidade. Como conclusão são propostas medidas para mitigar os efeitos da Administração paralela com o escopo de reconectar o sistema disciplinar à sua função de garantidor da moralidade e do interesse público.
Artigo

Los riesgos en la financiación privada de proyectos públicos

A finales del siglo XiX, la participación privada empezó a adquirir protagonismo en el ámbito económico, generando que los privados sean los principales financistas de los proyectos públicos y ya no el estado, con el fin de alcanzar una mayor eficiencia en el manejo de los recursos públicos. En tal sentido, se desarrollaron diversos mecanismos que permitieran e incentivaran la inversión privada en aquellos ámbitos que solían estar reservados al estado. Dentro de estos mecanismos encontramos a la financiación de proyectos, el leasing público, y las APPs, las cuales se diferencian según el tipo de obra y los riesgos que busca asumir el privado. Estos riesgos son muy diversos y varían según la etapa en la que se encuentre la ejecución del proyecto; por ello, para los privados y el estado es de gran interés la óptima asignación de los mismos, a fines de obtener la mayor eficiencia y beneficio económico. Por tal motivo, el estado debe ejercer un rol importante en la mitigación de dichos riesgos y garantizar la seguridad jurídica de sus contratos, así como establecer un sistema eficiente de resolución de controversias con el objetivo de garantizar e incentivar una mayor participación de los privados en la economía.  
Artigo

Limites nas alterações consensuais dos contratos administrativos: se as partes concordam, pode tudo?

O artigo analisa os limites jurídicos às alterações consensuais dos contratos administrativos à luz da Lei nº 14.133/2021, enfrentando a tese segundo a qual a inexistência de previsão expressa no artigo 125 autorizaria alterações ilimitadas quando houver concordância das partes. Adota-se o método hipotético-dedutivo para demonstrar a invalidade desse raciocínio. A partir do exame sistemático da legislação, do histórico normativo, do regime das contratações das estatais e dos princípios estruturantes das licitações, sustenta-se que os limites percentuais do artigo 125 também se aplicam às alterações consensuais que impliquem modificações quantitativas ou qualitativas do objeto contratual. Argumenta-se que a consensualidade não afasta a indisponibilidade do interesse público nem legitima a transfiguração do objeto licitado, sob pena de violação à isonomia, à competitividade e ao planejamento. Reconhece-se, contudo, a admissibilidade de supressões consensuais acima dos limites legais e a existência de mecanismos legais para preservação do interesse público em situações excepcionais. Conclui-se que o consenso não autoriza a superação irrestrita dos limites legais de alteração contratual.
Artigo

A estabilização de atos favoráveis ao administrado pelo decurso do tempo: comentários ao MS 39.976/DF

O artigo analisa a medida cautelar concedida pelo supremo Tribunal Federal (STF) no Mandado de Segurança nº 39.976/DF, impetrado por viúva de servidor público federal aposentado. A controvérsia gira em torno da decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que considerou ilegal a inclusão simultânea de duas vantagens pecuniárias no cálculo de pensão da impetrante, apesar de ambas terem sido incorporadas à aposentadoria do instituidor há mais de trinta anos. O texto aprofunda a análise das competências do TCU, conforme art. 71, III da Constituição Federal, distinguindo entre atos de concessão (administração ativa), apreciação de legalidade (controle) e registro(verificação) e também relaciona os princípios da segurança jurídica, confiança legítima e moralidade administrativa, para concluir que a estabilização dos atos administrativos, mesmo que originalmente viciados, promove a restauração da ordem jurídica. Assim, no caso comentado, embora a pensão derive da aposentadoria, cada um possui requisitos próprios, de modo que os vícios de um não podem contaminar o outro depois da estabilização. Em síntese, os comentários esclarecem que decisão do STF reafirma o princípio da confiança legítima e delimita o alcance da fiscalização do TCU, impedindo que se desconstitua, ainda que indiretamente, atos administrativos estabilizados pelo decurso do tempo.
Artigo

Empréstimos públicos: garantia – Nulidade de contratos oferecendo receitas municipais

A Prefeitura Municipal de São Paulo, autorizada por lei (Leis 8.634, de 27.10.77 e 9.232, de 7.4.81), celebrou com as instituições indicadas nos anexos, contratos de financiamento nos quais foram incluídas cláusulas expressas autorizando aquelas instituições credoras a, na falta de pagamento das prestações devidas a título de amortização do capital mutuado e de juros, receberem diretamente do Banco do Estado de São Paulo S/A o débito corrigido e encargos contratuais; tais contratos autorizaram, para assegurar aquele recebimento, a vinculação dos valores que viessem a ser futuramente creditados à Prefeitura, pelo Banco do Estado, correspondente às parcelas da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias pertencentes ao Município de São Paulo.
Artigo

Embate anticorrupção: a Lei 12.846/2013 sob a ótica do sistema brasileiro anticorrupção e do direito administrativo sancionador

O presente estudo tem como objetivo compreender a estrutura da Lei nº 12.846/2013 no Direito Administrativo Sancionador (DAS) brasileiro. Pretende explorar a sua interpretação sistemática de ambos, no bojo do Sistema Brasileiro Anticorrupção, revisitando literatura no campo do Direito Administrativo. Para tal, analisa as Convenções Internacionais contra a Corrupção, os aspectos centrais do Direito Administrativo Sancionador Anticorrupção e o Sistema de Responsabilização da Lei nº 12.846/2013.
Artigo

Apresentação - RDAI v. 10, n. 37 (2026)

O editorial apresenta o volume 10, número 37, da Revista de Direito Administrativo, Infraestrutura, Regulação e Compliance – RDAI, destacando a organização temática da edição e a diversidade de contribuições nacionais e estrangeiras. A publicação reúne estudos sobre regulação, contratações públicas, servidores públicos, responsabilidade civil do Estado, controle da Administração Pública, integridade empresarial, doutrina estrangeira, pareceres jurídicos, conferências, comentários à jurisprudência e memória do Direito Administrativo. Entre os temas abordados estão a regulação das redes sociais, a evolução das contratações públicas para uma perspectiva incentivadora, a judicialização dos concursos públicos, a responsabilidade estatal na proteção de dados pessoais, o papel da advocacia pública, o Estado de Coisas Inconstitucional e as políticas de integridade nos negócios públicos. O editorial também ressalta a presença da doutrina estrangeira, com contribuições de autores de Portugal, Uruguai e Espanha, reforçando a dimensão comparada e internacional da revista. A edição contempla ainda parecer jurídico sobre concurso público, conferência sobre o princípio da legalidade administrativa, análises de decisões recentes do STF e do TCU e a republicação de estudo clássico de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre as competências dos Tribunais de Contas. Ao final, os coordenadores reafirmam a missão da RDAI de contribuir para o aprimoramento científico do Direito Administrativo e registram agradecimentos aos colaboradores responsáveis pela publicação da edição.
Artigo

A reforma do Estado administrativo: o centro de governo e a ofensiva à cultura burocrática instalada

O texto analisa as recentes reformas da Administração Pública em Portugal, destacando a reestruturação orgânica de 2024 e a ofensiva contra a cultura burocrática iniciada em 2025. O foco recai sobre o novo conceito de Centro de Governo, a concentração de serviços no Campus XXI e a unificação de secretarias-gerais para aumentar a eficiência e a coordenação interministerial. Discute-se ainda a especialização de centros de competência (CEJURE e PLANAPP) e o papel do Ministro Adjunto e da Reforma do Estado na transformação digital e simplificação administrativa.
Artigo

Autonomia e integração no direito disciplinar: reflexões sobre o sistema sancionador administrativo e a omissão legislativa

O artigo examina a autonomia, completude e integração no Direito Disciplinar, situado como ramo específico do Direito Administrativo Sancionador. Destaca-se a importância do regime disciplinar na preservação da hierarquia, da probidade e da moralidade administrativa, diferenciando-o das demais formas de poder punitivo estatal. A pesquisa identifica o desafio metodológico de suprir lacunas normativas em Estados e Municípios, por meio de critérios científicos que assegurem compatibilidade material e respeito ao princípio da legalidade. Analisa-se a legitimidade da aplicação supletiva de diplomas como o Código Penal, a Lei nº 8.112/90 e a Lei de Improbidade Administrativa, bem como os limites da analogia in bonam partem no processo disciplinar. A partir de uma abordagem comparada, o estudo evidencia a necessidade de codificação sistemática no Brasil, à semelhança do modelo colombiano, para garantir segurança jurídica, coerência dogmática e efetividade no controle da conduta funcional dos agentes públicos.
Artigo

Racionalidade instrumental e controle democrático na administração pública: análise técnico-institucional do contencioso fiscal federal

O texto defende a hipótese de que a racionalidade formal e o mito da neutralidade das escolhas técnicas aplicados aos procedimentos administrativos são utilizados para acobertar práticas autoritárias, que impedem que se cumpram as previsões constitucionais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e de realização da justiça social através da ordem econômica. Utilizando o método teórico-descritivo, apresenta uma análise da sociedade como um sistema de relações de poder e da democracia como expressão da racionalidade e governo para o povo, para então abordar a racionalidade instrumental como um meio de neutralizar a burocracia estatal da incidência dos valores sociais. A partir desses referenciais teóricos, é realizado um estudo de caso envolvendo a distribuição da carga tributária no Brasil e o processo administrativo fiscal federal. Por fim, é apresentada uma ideia propositiva, relacionada à melhoria do controle democrático através da superação da análise meramente instrumental das políticas públicas.
Artigo

O dever fundamental das contratadas do Estado de preservarem o patrimônio público por meio do gerenciamento de riscos construtivos nas obras de barragens públicas a partir da aplicação das novas tecno

O presente artigo analisa a existência de um dever fundamental das contratadas do Estado de preservarem o patrimônio público, por meio do gerenciamento de riscos construtivos nas obras de barragens públicas, a partir da aplicação das novas tecnologias digitais, nos termos da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021. Investiga-se se, diante do dever fundamental mencionado, é juridicamente possível exigir o gerenciamento de riscos nos contratos administrativos, visando à construção de barragens públicas para reservação hídrica, a partir do uso de tecnologias digitais. Admite-se a existência desse dever fundamental e a violação do mesmo, pelas parceiras contratuais do Estado, pode ensejar danos aos cidadãos e às cidades, com vulneração, direta e imediata, de diversos direitos e deveres fundamentais, bem como interesses públicos relacionados à indispensável segurança e à eficiência das barragens públicas, em razão dos desastres por defeitos construtivos nessas infraestruturas essenciais.
Artigo

O requisito do notável saber jurídico na nomeação de ministros do Supremo Tribunal Federal: impessoalidade, critérios de aferição, controle constitucional e direito comparado

da República, como condição constitucional vinculante para a nomeação de Ministros do Supremo Tribunal Federal. Sustenta-se que tal exigência não possui caráter simbólico ou meramente político, mas natureza jurídica plena, cuja observância condiciona a legitimidade do ato de nomeação, estruturado constitucionalmente como ato complexo. A partir da distinção conceitual entre notoriedade e notabilidade, desenvolve-se a densificação normativa do requisito, com apoio na doutrina constitucional, na jurisprudência e no Direito Comparado. Analisa-se, ainda, o princípio da impessoalidade como critério estruturante da indicação presidencial e como limite material ao exercício da competência do Chefe do Executivo, bem como o papel do Senado Federal como instância constitucional de concretização e controle do requisito. Conclui-se que o esvaziamento do notável saber jurídico, da impessoalidade e do controle institucional compromete a racionalidade da Suprema Corte e fragiliza a legitimidade da jurisdição constitucional no Estado Democrático de Direito.
Artigo

Redes sociais e regulação setorial modularizada: Uma proposta para o ordenamento jurídico brasileiro

Propõe-se um modelo de regulação setorial modular para serviços de redes sociais no Brasil, estruturado por fases que conciliam liberdade de expressão e privacidade com transparência, accountability e segurança. A investigação adota metodologia jurídico-dogmática (CF/88, Marco Civil da Internet e LGPD), análise comparada do Digital Services Act da União Europeia, revisão da virada jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sobre responsabilidade de intermediários e exame de viabilidade institucional e política orientado por princípios de avaliação regulatória. Pergunta-se quais módulos e qual desenho institucional maximizam transparência, accountability e tutela de direitos fundamentais no ordenamento brasileiro. O objetivo geral consiste em apresentar roteiro modular exequível; os objetivos específicos compreendem: definir prioridades da Fase 1 (transparência algorítmica auditável, acesso a dados para autoridades e pesquisadores credenciados e salvaguardas para publicidade digital com dados sensíveis), detalhar requisitos da Fase 2 (devido processo de moderação, interoperabilidade/portabilidade e medidas proporcionais contra desinformação) e propor arranjo institucional híbrido com coordenação interagências. Conclui-se que a estratégia modular é juridicamente sólida e politicamente factível; recomenda-se a implementação imediata da Fase 1 com preservação de pseudonimato mediante verificação proporcional ao risco e salvaguardas de direitos, seguida da Fase 2 após avaliação de resultados.
Artigo

Reconocimiento de la justiciabilidad plena de las entidades estatales en el código de lo contencioso administrativo uruguayo

El artículo analiza el reconocimiento de la "justiciabilidad plena" de las entidades estatales en el nuevo Código de lo Contencioso Administrativo de Uruguay (Ley Nº 20.333 de 2024). El autor se centra en el Artículo 2º del código, que establece que las pretensiones tradicionales de anulación no excluyen otras pretensiones contra entidades públicas, como las declaratorias, constitutivas o de condena (dar, hacer o no hacer). Delpiazzo argumenta que esta proclamación es vital, puesto que las pretensiones tradicionales (anulatoria y reparatoria) son insuficientes para garantizar la tutela jurisdiccional efectiva, especialmente en casos de omisión administrativa o cuando se busca el reconocimiento de una situación jurídica. El texto aborda el alcance de esta justiciabilidad, abarcando pretensiones de cognición y ejecución, y su incidencia sobre la teoría de la responsabilidad estatal. La conclusión valora este cambio como un fortalecimiento del Estado de Derecho en Uruguay.
Artigo

Judicialização em mecanismos de seleção empregados em concursos públicos brasileiros: Uma análise qualiquantitativa da jurisprudência de 2008 a 2024

O concurso público, nos termos da Lei nº 14.965/2024, tem objetivo selecionar candidatos de forma isonômica por meio da avaliação de conhecimentos, habilidades e competências necessárias ao desempenho das atribuições do cargo. A OCDE aponta para a tendência de que os países selecionem os candidatos para setor público não apenas com base em conhecimentos teóricos, mas também considerando capacidades analíticas e comportamentais. No caso do Brasil, o aperfeiçoamento dos certames constitui um tema que demanda atenção por parte do poder público.  No intuito de contribuir para as discussões e melhorias da política de recrutamento e seleção no setor público, o presente trabalho de cunho empírico, com pesquisas desenvolvidas no âmbito do Projeto BRA/21/011 – MGI (PNUD), analisou o conteúdo de 2.451 ementas de decisões judiciais envolvendo os instrumentos de seleção utilizados em concursos públicos brasileiros, à luz da lente teórica do controle judicial das autonomias públicas, visando construir uma agenda contendo temas com maior incidência de controvérsias em cada uma das etapas avaliativas. Os resultados deste estudo, de caráter misto, apontam, quantitativamente, para uma intensa judicialização e, qualitativamente, promove a construção de uma agenda contendo 213 assuntos com maior incidência de judicialização distribuídos em nove instrumentos de seleções aplicados em concursos públicos brasileiros. Os resultados deste artigo têm o potencial de contribuir, na prática, para o aperfeiçoamento de normas, documentos orientativos e políticas públicas que possam aprimorar os processos de seleção e provimento na Administração Pública.
Artigo

Concurso público e requisitos acadêmicos: Análise da nulidade de ato administrativo por falta de motivo adequado

O parecer analisa a validade de um ato administrativo da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) que recusou a posse de um candidato aprovado para o cargo de programador visual, sob alegação de que o candidato não atendia aos requisitos acadêmicos específicos exigidos no edital. Argumenta-se que a administração aplicou de forma inadequada o conceito de "área correlata," desconsiderando a experiência e as qualificações do candidato, o que fere os princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência. Conclui-se que o ato administrativo deve ser considerado nulo devido à falta de motivo adequado.
Artigo

Do direito administrativo sancionador ao direito administrativo incentivador: A evolução necessária das contratações públicas brasileiras em diálogo com a experiência italiana

O artigo propõe a transição do modelo tradicional de Direito Administrativo Sancionador para um paradigma inovador de Direito Administrativo Incentivador (DAI), com foco na obtenção de resultados mensuráveis e valor público sustentável nas contratações públicas brasileiras. A partir de uma análise comparativa entre o PNRR italiano e o Novo PAC brasileiro, o autor defende que a efetividade das políticas públicas depende da criação de incentivos positivos, de uma governança baseada em metas SMART, interdisciplinaridade, tecnologia e da atuação dos órgãos de controle como curadores de valor público. O estudo fundamenta-se em experiências empíricas, economia institucional e Direito comparado, e propõe reformas jurídicas, institucionais e culturais capazes de alinhar o aparato estatal brasileiro à lógica da Administração por Resultado, adotando ferramentas como project finance, painéis digitais, auditorias de desempenho e mecanismos regulatórios responsivos. O Direito, assim, assume papel central na reconstrução do Estado como plataforma de desenvolvimento, inovação e inclusão social.
Artigo

Advocacia pública municipal e efeito vinculante

Este estudo examina as peculiaridades do controle jurisdicional de validade das leis e dos atos normativos municipais e, em decorrência dele, a importância da vinculação às interpretações jurídicas estabelecidas pela Advocacia Pública Municipal. O controle jurisdicional concentrado do ordenamento jurídico municipal é bastante diminuto comparado ao do ordenamento federal e estadual. Consequentemente, raras são, no âmbito municipal, as vinculações jurisdicionais formais. Não se pode considerar que a decisão judicial difusa prevalece sempre, para além do respectivo caso concreto, sobre a interpretação da advocacia pública municipal porque isso importaria em atribuir às decisões difusas do Judiciário uma vinculação formal que elas não possuem. Consequentemente, a prevalência de uma decisão judicial difusa, não formalmente vinculante, às interpretações da Advocacia Pública, para além do respectivo caso concreto, depende de uma ponderação administrativa, na qual vários fatores devem ser avaliados
Artigo

Estado de coisas inconstitucional, sentenças estruturais e a relevância do monitoramento

Este artigo tem por objetos de estudo a declaração do Estado de Coisas Inconstitucional e os processos estruturais no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Com a ascensão institucional desses processos no Supremo, questiona-se, na presente pesquisa, como assegurar a efetividade das intervenções estruturais do Tribunal. Os objetivos são apresentar parâmetros de efetividade da declaração do Estado de Coisas Inconstitucional e dos processos estruturais, e verificar como esses podem ser observados pelo Supremo Tribunal Federal. A ideia é a de propor o monitoramento pelo Supremo da fase de execução das políticas públicas decorrentes das ordens estruturais como medida para assegurar a efetividade dos processos. A metodologia utilizada foi a de revisão bibliográfica. A conclusão é de a prática proposta de monitoramento da fase de implementação dos planos, que se revelou exitosa em outros países, ser um caminho promissor para assegurar a efetividade da intervenção judicial estrutural do Supremo Tribunal Federal. 
Artigo

Integridade empresarial e teorias da graxa e da areia

Este artigo, desenvolvido pelo método indutivo-dialético, mediante pesquisa documental-bibliográfica de legislação, doutrina e jurisprudência, examina a política brasileira de integridade nos negócios públicos e sua potência, notadamente após anunciada a ressurgência da grease theory no contexto das relações internacionais, discorrendo sobre a causa da improbidade (patrimonialismo), a corrupção no capitalismo contemporâneo e as teorias econômicas que a explicam, e os seus efeitos considerando inclusive a rota de colisão com modernos instrumentos de prevenção como accountability e compliance, que enfrentam a falta ética como um risco que corrói para além de recursos públicos o desenvolvimento sadio e competitivo.
Artigo

Apresentação - RDAI v. 10, n. 36 (2026)

A Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura – RDAI, em seu número 36, apresenta uma edição composta por sete seções, reafirmando seu compromisso com o aprimoramento científico do Direito Administrativo, da infraestrutura, da regulação e dos temas contemporâneos vinculados à atuação estatal. A edição reúne estudos nacionais e estrangeiros sobre temas relevantes, como regulação das redes sociais, contratações públicas, concursos públicos, responsabilidade civil do Estado na proteção de dados pessoais, controle da Administração Pública, integridade empresarial, concessões de serviços públicos, justiciabilidade de entidades estatais e fundamentos do direito público contemporâneo. O volume também contempla parecer jurídico, conferência acadêmica, comentários à jurisprudência recente e a seção “Memória do Direito Administrativo”, dedicada à republicação de estudo clássico de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre as funções do Tribunal de Contas. A diversidade temática e institucional dos autores demonstra a amplitude da edição e sua contribuição para o debate qualificado sobre os desafios atuais do Direito Administrativo no Brasil e no exterior. Com esta publicação, a RDAI mantém sua linha editorial de valorização da pesquisa jurídica rigorosa, do diálogo internacional e da preservação da memória doutrinária, contribuindo para o desenvolvimento crítico e científico do Direito Administrativo.
Artigo

O controle de legalidade de atos normativos exercido pelo tribunal de contas da união: Acórdão nº 2454/2025

O presente excerto tem como objeto uma reflexão sobre os limites de atuação do Tribunal de Contas da União, com base em suas competências constitucionais e legais referentes ao exercício do controle de legalidade de atos normativos infralegais a partir da análise do Acórdão nº 2454/2025 – Plenário, no qual o TCU reconheceu a ilegalidade da Resolução CODEFAT/MTE nº 1.008/2024 que instituía projeto piloto para permitir que entidades da sociedade civil gerissem unidades do Sistema Nacional de Emprego (SINE), com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Entende-se pelo exercício legítimo do Controle Externo pelo TCU, vez que atua de forma incidental para garantir a legalidade e a primazia do Legislativo em detrimento do excesso regulamentar pelo Executivo.
Artigo

O princípio da legalidade administrativa na perspectiva hermenêutico-garantista: Um contraponto à posição do STF

A conferência trata do princípio da legalidade administrativa na perspectiva hermenêutico-garantista. Reconhecendo a necessidade de mais densidade semântica para o princípio, vale-se da leitura do art. 2º, p.u., inciso I da Lei 9.784/99 e do art. 20 da LINDB para tal objetivo. Em um primeiro momento, faz a leitura pragmático consequencialista dos dispositivos, tal como a fazem os céticos, que buscam soluções independentes das oferecidas pela ciência do direito. Coincide com a posição adotada pelo STF, como se constata na interpretação do inciso X, do art. 37 da Constituição que trata da revisão anual da remuneração dos servidores públicos (RE 843112/2020). Desprezando a clareza do texto constitucional, a Corte entendeu não haver direito subjetivo a qualquer reajuste a partir de uma análise econômica do direito que aponta para limitações de conjuntura econômica para cumprir o direito. Trata-se de uma leitura enfraquecedora da legalidade administrativa. A leitura hermenêutico-garantista dos dispositivos aponta em sentido contrário, pois parte de uma premissa científica do direito e de respeito democrático às decisões da soberania popular plasmadas no texto constitucional. Por isso, entende que deve ser garantido o direito subjetivo. O princípio da legalidade nesta perspectiva ganha robustez e mais legitimidade democrática.
Artigo

Pragmatismo e direito público análise do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 7.051/DF

Analisando o pragmatismo jurídico, o presente estudo investiga as diretrizes para a tomada de decisões do juiz pragmático quando se trata de matérias de direito público. Busca demonstrar que diante do interesse público, principal proteção do referido ramo de direito, muitas vezes é necessário interpretar e aplicar a lei da forma que melhor garanta o bem comum, ainda que aparente representar limitações aos direitos individuais. Ao final, analisa a decisão concreta da Suprema Corte em matéria de direito público, comprovando que os juízes pragmatistas, em razão das características norteadoras do método pragmatista, analisam o caso concreto considerando o contexto em que está inserido, as consequências práticas e reais de suas decisões, a adotam a escolha que entendem melhor, dentre as possibilidades que estão à disposição, ainda que tal conduta tenha que flexibilizar conceitos jurídicos clássicos e desprender das amarras do passado, ressaltando que os juízes pragmáticos não estão vinculados aos precedentes, mas que servem como fontes na tomada de decisão.
Artigo

Lo privado, expresión de la libertad, pilar del estado social y democrático de derecho

El texto analiza el papel de lo “privado” como expresión fundamental de la libertad individual y colectiva, destacando su relevancia constitucional en el marco del Estado social y democrático de derecho. A partir de una importante sentencia del Tribunal Constitucional español sobre el derecho a la educación, el autor sostiene que los derechos fundamentales —especialmente los de libertad— son inseparables de la esfera privada. A lo largo del análisis, se demuestra que lo privado no se opone a lo público, sino que depende de este para su protección, promoción y garantía. La defensa del pluralismo, de la iniciativa privada y del principio de subsidiariedad revela que la efectividad de los derechos fundamentales exige la valorización del protagonismo de los sujetos privados, sin perjuicio del papel ordenador y garantista que corresponde al poder público
Artigo

A concessão de serviços públicos como instrumento de colaboração entre a administração pública e os particulares – 2ª Parte

A segunda parte do estudo aprofunda a análise da concessão de serviços públicos como vínculo jurídico contratual, destacando sua natureza contratual (e não orgânica), bem como sua relevância pessoal e patrimonial. Após reconstruir o debate doutrinário entre as concepções orgânicas e contratuais, defende-se que o concessionário não se configura como órgão da Administração, mas como sujeito de direito privado, com autonomia e responsabilidades próprias. Examina-se, ainda, a relação contratual sob a ótica das prerrogativas da Administração concedente e dos deveres e direitos do concessionário, especialmente no tocante aos poderes de direção, fiscalização, sanção e modificação unilateral do contrato. Reforça o caráter colaborativo e funcionalmente assimétrico da concessão, à luz dos princípios do interesse público e da legalidade administrativa.
Artigo

A responsabilidade civil do estado na tutela de dados pessoais

O artigo passa em revista os fundamentos e parâmetros para proteção de dados pessoais quando custodiados e tratados pela Administração Pública no país. Na sequência, examina os fundamentos legais, assim como jurisprudência ora existente no Brasil para a responsabilização civil do Estado por danos causados a particulares em decorrência de falhas na proteção de dados pessoais pelo Poder Público. Analisa-se a natureza jurídica e a extensão dessa responsabilização, o nexo de causalidade, as modalidades de dano passíveis de reparação e o exercício do direito de regresso.
Artigo

Invalidação e convalidação do contrato administrativo no direito brasileiro

O presente ensaio tem por escopo o exame das normas jurídicas que dispõem sobre o contrato administrativo portador de vícios de juridicidade e os mecanismos para a restauração da integridade do sistema do Direito Positivo em face desse ato jurídico, assim como a repercussão desses no plano da eficácia.
Artigo

Constitucionalismo institucionalista como alternativa necessária ao constitucionalismo normativistiva

O artigo aborda a necessidade de uma nova taxionomia para o constitucionalismo contemporâneo, dividindo-o em Normativista – que conjuga as correntes do Neoconstitucionalismo e do Garantismo – e Institucionalista, como resposta necessária à atual conjuntura jurídico-política, englobando as teorias do Estado de Exceção e dos Diálogos Institucionais. Isto seria decorrente do suposto esgotamento das teorias normativistas que redundaram no empoderamento exacerbado do Judiciário frente aos demais Poderes, com a consequente necessidade de uma abordagem deslocada do contexto da interpretação e fundamentação de normas jurídicas para a análise institucional visando tratar da crise entre os Poderes do Estado.
Artigo

Constituições sem constitucionalismo e a desproporção da proporcionalidade: dois aspectos da encruzilhada dos direitos fundamentais no neoconstitucionalismo

No direito comparado do mundo ocidental, as tradições dogmáticas norte-americana e alemã lideram as investigações sobre as perguntas teóricas e práticas que a proteção de interesses mediante os direitos fundamentais suscita. Neste ensaio, se discutem dois desafios que surgem na concepção que para os direitos fundamentais deriva do “neoconstitucionalismo”: I - os limites das reformas constitucionais ou a impossibilidade de que haja constituições sem constitucionalismo; e II - o uso desproporcionado do princípio de proporcionalidade na aplicação dos direitos fundamentais. No primeiro aspecto, o texto defende que o conteúdo das reformas constitucionais não pode derrogar nenhum dos direitos fundamentais específicos, nem os procedimentos que fazem possível que o sistema político institucionalize uma democracia deliberativa. No segundo aspecto, o texto enfrenta os problemas relativos à justificação abstrata do uso do princípio de proporcionalidade e defende que haverá justificação para o uso judicial desse princípio sempre que exista uma maneira racional e legítima para aplicá-lo, que, ademais, permita que os direitos fundamentais conservem sua prioridade dentro do sistema jurídico.
Artigo

El sistema sancionatório en la contratacion pública en Venezuela

La potestad sancionatoria es la facultad que viabiliza la acción punitiva del estado a través de la administración, para mantener el control sobre el orden público y castigar las conductas infractoras en contra de los intereses públicos. Dentro de las normas que regulan los procedimientos de contratación pública se establece un régimen sancionatorio, donde se definen los supuestos sancionables, las sanciones propiamente, los sujetos sometidos a dicho régimen y los procedimientos a seguir. Sistema que se encuentra previsto en la ley para garantizar el cumplimiento de sus principios y preservar el patrimonio público.    
Artigo

Quais os limites para o uso de concursos públicos como instrumento de ações afirmativas?

Pretende-se, neste estudo, fixar quais os limites à utilização dos concursos públicos como ação afirmativa. A proposta pressupõe o exame da admissibilidade dessa utilização. O concurso não se presta apenas à escolha do melhor candidato. Pode ser utilizado para fomentar, mediante reserva de vagas, o acesso aos integrantes de uma minoria a cargos e a empregos públicos, com o intuito de reduzir a desigualdade entre ela e os demais. Há limites jurídicos a essa utilização: a desequiparação entre os concursandos, inerente à reserva, deve ser compatível com a Constituição; a reserva não pode dispensar o cumprimento das exigências impostas ao exercício funcional; a reserva deve ser proporcional.
Artigo

Regulação contratual: uma revisita contemporânea à teoria do ato-condição

O presente artigo se propõe a investigar, a partir da contextualização adotada, nesta abordagem, dos institutos da regulação contratual e da concessão da prestação e serviços públicos, o sentido e alcance do conceito de regulação à conformação da relação de prestação de serviço público tendo em vista a natureza complexa do vínculo jurídico da concessão, que envolve atos unilaterais do Poder Público, as chamadas cláusulas de serviço, e ato bilateral, consistente na declaração de vontade do concessionário ou permissionário de se submeter a essas regras para prestar o serviço, salvaguardado, todavia, pela garantia constitucional de preservação do equilíbrio econômico-financeiro das condições oferecidas em sua proposta. A partir do conceito de “ato-condição”, verifica-se a maior profundidade da regulação administrativa contratual na relação da concessão e, com isso, a forma de garantir a prestação de serviços públicos de acordo com os níveis de qualidade definidos pelo Poder Público para fruição pelos usuários.
Artigo

O novo regime jurídico dos contratos das empresas estatais concessionárias regidas pela Lei Federal 13.303/2016

O presente artigo se predispõe a investigar, a partir dos conceitos atrelados aos regimes jurídicos de direito público e de direito privado, a mudança significativa operada pela Lei Federal 13.303/16 no regime jurídico que disciplina a atuação das empresas estatais, sobretudo, com o afastamento da incidência das normas contratuais de relação vertical, marcadas pela mutabilidade unilateral dos contratos pelo Poder Público, previstas na Lei Federal 8.666/93 aos contratos celebrados pelas empresas estatais, que passam a ser regidos, unicamente, pelas disposições da teoria geral dos contratos e das leis civis que os disciplinam.
Artigo

Tensões dos agentes judiciais no controle da corrupção

Este artigo analisa o nível de preparo da instituição judiciária para processar e julgar atos de corrupção e improbidade segundo princípios e normas constitucionais e legais. Como primeiro aspecto da análise, aponta a escassez de recursos organizacionais, materiais e financeiros. Explicita que o Estado, suas entidades vinculadas e as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos são os principais réus em volume de demandas levadas à justiça e, consequentemente, pouco interessa ao Executivo prover o Judiciário de recursos para a modernização administrativa. Como segundo aspecto da análise, tece considerações sobre o preparo dos recursos humanos do Judiciário. Evidencia que, quanto maior o despreparo emocional e ético do juiz, maior a probabilidade de confundir a instrumentalidade de seus poderes com onipotência e ficar vulnerável ao assédio corruptor.
Artigo

El derecho al ovido y a la protección de datos personales en Uruguay

Los desarrollos doctrinarios y jurisprudenciales sobre el “derecho al olvido” se encuadran en los permanentes desafíos que la actual era digital con una sociedad hiperconectada e hiperinformada le impone al Derecho y a las distintas regulaciones.El “derecho al olvido” deber ser analizado en el contexto de la protección de datos personales en internet y en las redes sociales con especial acento en el necesario equilibrio entre modernización y garantía del derecho del ciudadano a preservar el control sobre sus datos personales y la aplicación de las nuevas tecnologías de la información.El “derecho al olvido”, en tanto proyección de los derechos de supresión y oposición de los datos, no deber ser interpretado como sinónimo de “borrar” o de “ocultar” determinada información referida a una persona, aunque su consagración apunta al derecho del titular del dato a que su información personal no permanezca de manera indefinida y permanente, y de fácil acceso, en las redes sociales e internet. Debemos ser muy cuidadosos en señalar que el derecho al olvido no puede interpretarse como contrario a la transparencia aunque debemos trabajar en soluciones y fórmulas que nos permitan respetar el derecho de una persona a que sus datos no permanezcan en forma indefinida en internet vinculados a hechos o acontecimientos de su vida negativos e incluso positivos y que suponen una condena social permanente en las redes sociales e internet.  
Artigo

Lei de cotas no ensino público: fundamentos, dispositivos normativos e desafios de implementação

Trata-se de um estudo analítico dos dispositivos normativos de Lei de Cotas no Brasil, como uma política de acesso ao ensino superior público. Investiga os fundamentos históricos da necessidade de uma reserva de vagas para determinados segmentos sociais excluídos do ensino superior no Brasil, a partir de dados obtidos nos diversos censos universitários e gerais. Examina os dispositivos normativos da Lei 12.711/12 e da Portaria MEC 18/12, que lhe regulamenta. Analisa três casos específicos relativos à complexidade de implementação da lei de cotas, obtidos na Universidade Federal do Ceará. Conclui que a Lei de Cotas representa uma conquista no que diz respeito à construção de uma Universidade mais inclusiva e mais democrática.
Artigo

Desenvolvimento sustentável e desastre ambientam em minas gerais: um caso de inefetividade?

Apesar de normas cogentes, nacionais e internacionais, em favor do desenvolvimento sustentável e penalizando o poluidor, o caso do desastre ambiental em Mariana é a prova de que não bastam as normas, ficando patente que a melhora das estruturas de prevenção teria sido mais eficaz. Laudo técnico do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), publicado em dezembro de 2015, relatou a morte de trabalhadores da Samarco e de moradores das comunidades afetadas, o desalojamento de pessoas, a devastação de localidades, a destruição de 1.469 hectares de vegetação, incluindo Áreas de Preservação Permanente, a mortandade de biodiversidade aquática e fauna terrestre, a perda e na fragmentação de habitats, a interrupção da pesca por tempo indeterminado, a interrupção do turismo, a alteração dos padrões de qualidade da água doce, salobra e salgada, a interrupção do abastecimento de água e a dificuldade de geração de energia elétrica pelas hidrelétricas atingidas. O presente texto inédito apresenta a problemática acima descrita, contextualizando-a segundo o Direito brasileiro e também de acordo com o Direito Internacional Público, sendo resultado do que se desenvolveu em palestra proferida pelos seus autores na Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS).
Artigo

Os termos de recebimento de obra pública como direito da empresa construtora nos contratos administrativos brasileiros

As disposições legais sobre os termos de recebimento de obra pública (provisório e definitivo) nem sempre são cumpridas pela Administração Pública, e a maioria dos contratos administrativos não regula o que deveria. Nesse ensaio serão discutidos pontos relevantes sobre esse importante instituto, bem como formas de mitigar a insegurança jurídica existente.
Artigo

Desapropriações ambientais

União, Estados, Distrito Federal e Municípios no exercício de suas competências administrativas comuns sobre meio ambiente podem cumprir seu dever fundamental de preservação, recuperação e defesa dos bens ambientais pelo instituto da desapropriação. As desapropriações ambientais já estavam topicamente previstas no direito brasileiro em disposições particulares, e foram reforçadas pela lei das unidades de conservação que assume a tendência de publicização desses espaços. Para além de a variável ambiental orientar a função social da propriedade rural e a consequente desapropriação por interesse social, é sugestiva, de lege ferenda, a previsão de uma nova e especial modalidade de desapropriação ambiental pelo descumprimento da função socioambiental da propriedade privada, sancionando o titular de domínio que não der ao bem a vocação ambiental legalmente institucionalizada, e cuja indenização deverá ser satisfeita em títulos da dívida pública resgatáveis após certo prazo.
Artigo

O Controle interno da Administração Pública e sua aplicação às contratações públicas

O objetivo deste estudo é apresentar uma teoria sobre quais as características e qual a forma de exercício do controle interno da Administração, tendo-se em conta o atual estágio de desenvolvimento do Estado contemporâneo e do próprio Direito Administrativo, bem como a forma pela qual esse controle se aplica às contratações públicas.
Artigo

Serviço público pode ser prestado em ambiente de concorrência ou pressupõe um regime de privilégio ou exclusividade?

A noção de serviço público teve suas bases conceituais formatadas sobretudo pelo trabalho da doutrina e da jurisprudência francesas, em meados do século XIX. Entretanto, com o passar do tempo, o instituto do serviço público evoluiu para se adaptar às novas demandas sociais. No Brasil, especialmente após um programa de Reforma do Estado, iniciado nos anos 1990, o regime de prestação dos serviços públicos sofreu grandes modificações. O recuo do modelo de Estado-Empresário e a ampliação dos modelos de articulação entre o Poder Público e os particulares ensejaram a possibilidade de determinados serviços públicos serem prestados em ambiente de concorrência, embora tal noção ainda seja questionada por determinados setores da doutrina. O presente artigo se propõe a discutir justamente essa possibilidade e os eventuais benefícios dessa prestação concorrencial de serviços públicos; ou, se remanesce a concepção de que a prestação dos serviços públicos pressupõe um regime necessário de privilégio e exclusividade.
Artigo

A inconstitucionalidade da responsabilidade objetiva na Lei 12.846/2013

A Lei 12.846/2013 disciplina a responsabilização de empresas pela prática atos de corrupção. O art. 2º cria a responsabilidade objetiva dessas empresas. O presente trabalho tem por objetivo demonstrar que essa previsão é inconstitucional. A Lei 12.846/2013 prevê a punição de empresas objetivamente. Há quem elogie essa previsão legal afirmando que “a teoria da responsabilidade subjetiva não mais se presta para coibir as multifárias maneiras pelas quais os atos ilícitos se apresentam na complexa realidade hodierna”. Partem da afirmação de que a responsabilidade por culpa destina-se exclusivamente à proteção das pessoas físicas e não das pessoas jurídicas. Na verdade, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas é uma das inúmeras incongruências da lei. Pune-se o corruptor com responsabilidade objetiva, mas o corrupto apenas será responsabilizado pela responsabilidade subjetiva. A inovação, portanto, não é boa e suscita indagações. Como se constata a existência de fraude ou vantagem indevida? Por exemplo, basta a desclassificação ilícita de concorrentes para que a pessoa jurídica vencedora da licitação seja responsabilizada objetivamente por corrupção? Imagine-se que a desclassificação tenha ocorrido por falta de conhecimento da legislação por parte da comissão de licitação. Seria a pessoa jurídica vencedora responsável nesse caso? Imagine-se, agora, a hipótese de a comissão de licitação conhecer todos os licitantes, e também conhecer a qualidade do serviço de cada um deles. Imagine-se, ainda, que imbuídos do desejo de contratar o melhor prestador de serviços desclassifiquem ilicitamente alguns concorrentes, sem que a pessoa jurídica beneficiada tenha qualquer ciência desse fato. Poderia a pessoa jurídica ser responsabilizada? Ora, ao se admitir a responsabilidade objetiva, bastaria comprovar que a empresa sagrou-se vencedora em virtude da vantagem indevida para ser responsabilizada. Trata-se de um evidente despropósito.
Artigo

O processo de justiça transicional na Administração Pública brasileira

O presente artigo objetiva examinar a justiça de transição brasileira, identificando o papel da Comissão Nacional da Verdade na sua efetivação. Para tanto, inicialmente, serão estudados os marcos históricos da justiça transicional, destacando--se as principais medidas legais de reparação e de garantia da memória e da verdade no Brasil. Por fim, será analisada criticamente a atuação da Comissão Nacional da Verdade, bem como as suas limitações no contexto jurídico-político brasileiro.
Artigo

A relação meio/fim na teoria geral do direito administrativo

1. Como sabemos, entre princípios constitucionais dos Estados de Direito, relativos à Administração Pública, está, em primeiro lugar, o princípio da legalidade1. Ao início, ele era concebido no sentido de que todo elemento de um ato da Administração Pública devesse ser expressamente previsto como elemento de alguma hipótese normativa: a norma devia, pois, fixar poderes, direitos, deveres etc., modos e sequências dos procedimentos, atos e efeitos em cada um de seus componentes e requisitos de cada ato etc. A isto se contrapunha o agir do âmbito privado, livre na sua autonomia. Essa concepção rígida do princípio da legalidade correspondia à concepção do poder administrativo como poder executivo e, pois da administração como execução. Como, entretanto, desta forma, a Administração Pública não teria podido funcionar, encontraram-se duas válvulas: a discricionariedade e as ordens da necessidade, válidas para atos administrativos a adotarem-se em circunstâncias extraordinárias. Na experiência contemporânea, o princípio da legalidade assume um significado diverso, mais limitado, num certo aspecto, porém, mais afinado, sob outro: atém-se à atividade administrativa enquanto esta se exprime em atos que possuem um conteúdo autoritário. Assim, podemos dizer (v. GIANNINI, p. 83), o valor do princípio da legalidade mudou, sendo hoje mais que uma regra do conteúdo da atividade administrativa, uma regra do seu limite, inserindo-se na dialética da autoridade e da liberdade. Em consequência, nos casos em que a atividade administrativa não exprime esta dialética, ele não precisa ser aplicado, como, por exemplo, a atividade de programação do Estado e de outros entes públicos, que não se exprimem por atos autoritativos. Em função disto, por exemplo, M. Hauriou introduziu, na França, a noção de regime administrativo para indicar a substância do princípio da legalidade enquanto caracterizados da administração do Estado contemporâneo. A noção, contudo, suscitou debates ainda vivos na doutrina francesa, das quais se ocupam os seus tratadistas. 2. O regime referido costuma ser caracterizado juridicamente através de dois princípios: a) supremacia do interesse público sobre o privado; e b) indisponibilidade dos interesses públicos. Na doutrina francesa, o debate se dá em torno da busca de um critério capaz de impor um cunho sistemático ao complexo de regras administrativas. No século 19, este critério se localizou na noção de “poder público”, que se delineava na distinção entre atos de império e atos de gestão. A atividade administrativa do Estado seria aquela via autoridade, i. é, “poder de comando”. Mais tarde, apareceu a noção de serviço público, substituída, posteriormente, pela de interesse público e utilidade geral. O debate, contudo, não se encerra aí e ainda hoje soluções combinatórias são ensaiadas. 3. De qualquer modo, é obvio que a proclamação dos dois princípios mencionados encampam a necessidade de se estabelecer um critério para distinguir, integrar e justificar o sistema de Direito Administrativo. A aceitação de ambos envolve, a nosso ver, um esquema de meios/fins aplicado de modo evidente. Apesar desta evidencia, a relação meio/fim não é assumida com plena percepção. 4. A Ciência do Direito, na verdade, desde que se estabeleceu como ciência da sistematização e da interpretação do direito positivo, não tem quase relações com as demais ciências sociais. Ela vive numa ilha. A constituição específica de seu objeto parece permitir este isolamento. Em consequência, observa-se nas argumentações jurídicas, quando estas empregam conceitos como o de fins e meios, uma certa ingenuidade, se comparada com os refinamentos das teorias da decisão das outras ciências. O que se encontra, em geral, são afirmações do tipo: os meios devem estar adequadamente relacionados aos fins, submetidos, neste sentido, a regras de decisão que mais parecem servir à manifestação de boas intenções do que instruções para a tomada de decisão. 5. Conforme a tradição jusnaturalista da maioria de nossas dogmáticas, permanece, até certo ponto, uma evidência a afirmação de que normas jurídicas se relacionam à ação humana enquanto voltada para a consecução de fins, de tal modo que suas sanções fomentem os bons fins e impeçam os maus. Também os direitos e deveres do governante se submetem a estas formas coativas. 6. Ora esta concepção pressupõe, grosso modo, uma ordem social em que os papéis políticos não estão diferenciados por critérios próprios, mas se determinam, heteronomamente, por razões religiosas, familiares, militares etc. Só na base desta pressuposição é que se poderia admitir que os fins preenchessem sua dupla função: 1) integrar um complexo de ações numa unidade; e 2) justificá-lo. 7. Na verdade, porém, ainda que, na abstração das teorias gerais do direito, estas fórmulas permaneçam, desde o advento dos Estados Nacionais modificações, separando-se os diferentes subsistemas (religioso, econômico, educacional, cultural, político, etc.). Isso obrigou a um remanejamento da problemática do Estado (e da Política), transformando-se antigos conceitos ligados a uma economia familiar, como o da função dos príncipes localizada até então na produção da pax et tranquillitas, para conceitos ligados a noções mais abrangentes do tipo “razão do Estado”. Em consequência, por exemplo, noções como o jus emineus dos senhores feudais, originariamente um de seus direitos, passam a integrar um “direito policial” mais geral, que não é outra coisa senão a tarefa de fomentar o bem público conforme seu conhecimento racional. A última tentativa global para solucionar a questão da relação entre meios/fins voltados para a integração e justificação de um complexo de ações encontramos, então, na fórmula romântica da “autofinalidade” do Estado. Com o advento do positivismo dos séculos 19 e 20, porém, esta fórmula foi desacreditada. Desde então, o problema ficou em aberto, em que pesem as muitas tentativas de uma solução baseada em uma teoria geral. 8. O que se pode dizer, tendo em vista as complexas sociedades contemporâneas, é que a diferenciação social crescente torna duvidosa a antiga conexão entre a integração de um complexo de ação e a justificação deste complexo por meio do conceito de fim. Ainda Assim, encontramos afirmações de uso corrente, entre nossos juristas, como a de que o Estado, na sua função executiva além de criar situações jurídicas de caráter subjetivo por meios diretos e indiretos, “promove a manutenção da ordem e o fomento da cultura e da prosperidade do país” (MAZAGÃO, M., p. 108). 9. Na verdade, porém, mesmo quando acentuamos os fins do Estado, não se pode ignorar que a pura racionalidade dos fins como única forma programática fracassa, quando o subsistema político de uma sociedade se diferencia e se torna autônomo. Na realidade, aliás, foi o que sucedeu quando através da concepção do Estado de Direito, paradoxalmente, a concepção finalista foi enterrada e, imperceptivelmente foi retirada a validade jurídica da antiga racionalidade dos fins. O que se pode dizer é que, portanto, a fórmula orientadora meios/fins, com a passagem para o Estado de Direito, perde sua imediata relevância jurídica, sendo deixada de lado pelo desenvolvimento do Direito Administrativo, que a vê com certa desconfiança, limitando-a crescentemente ao campo da discricionariedade. Mesmo aí, porém, a estrutura funcional do esquema meios/fins, não é percebida com clareza. O fim é apresentado como fundamento para a justificação dos meios, mas circunscritos a casos excepcionais que exigem outras regras, como a de que meios não permitidos não podem ser empregados, porque fins que só podem ser alcançados por meios proibidos não podem ser juridicamente vinculantes. Estas formulações nos colocam, na verdade, dentro de uma capciosa tautologia que, afinal, serve apenas para fundamentar decisões que já tenham sido previamente tomadas. Em consequência, porém, quando tautologias como esta se tornam por demais evidentes, o jurista tende a responsabilizar o político pelo problema, sem se aperceber de que sua causa está nas suas técnicas mesmas de tratamento da relação meios/fins, as quais não permitem que o esquema seja adequadamente jurisdicizado. Vide, por exemplo, a querela em torno da chamada “prisão cautelar”. 10. Por tudo isso, o jurista hoje, quando fala de meios e fins, pensa logo em “abuso” e nos problemas correlatos. O que ele é incapaz de perceber é algo que alguns filósofos do direito, como Miguel Reale, vinham apontando, de certa maneira, há muito tempo: a relação entre fim e valor. Em nosso contexto, poderíamos dizer que o que os juristas não percebem (ou não conseguem aceitar) é a peculiar função dos fins, localizada na neutralização axiológica das consequências (LUHMANN, p. 58 ss.). A permissão jurídica da ação do Estado é, via de regra, vinculada a fatos-tipos já definidos na sua generalidade. A aproximação da realidade se dá através de contínua precisão, diferenciação e classificação dos tipos e através do esquema retórico regra/exceção. O uso heurístico da neutralização axiológica só é tratado praticamente no campo destinado à discricionariedade e assim mesmo como um terreno à parte, não regulado e só sob certas condições. Na verdade, porém, as duas dificuldades conceituais de uma teoria geral do direito administrativo mostram controvérsias que têm uma relação direta com este problema teórico do esquema fins/meios: a questão sobre os limites do princípio da legalidade da administração e a questão da limitação da discricionariedade dos conceitos indeterminados. 11. Na verdade, esta questão pode ser percebida pela oposição entre os que chamaríamos de modos de validação do direito. Embora o conceito de validade jurídica conheça muitas interpretações, a predominância do positivismo analítico tem levado o jurista a encarar a questão da validade como um conceito de vigência. Neste sentido, a lição de Kelsen, ainda que não expressamente, é aceita pela maior parte dos tratadistas, mormente no direito público. A validade é, assim, reconhecida como uma relação entre uma norma dada e a conformidade a preceitos superiores que determinam o seu estabelecimento. Esta noção, tão simples no seu enunciado, esconde, a nosso ver, dois processos que se cruzam de forma nem sempre coordenada. Para entendê-lo, porém, é preciso redefinir a noção de validade em termos que chamaríamos de pragmáticos, isto é, que dizem respeito às interações entre o emissor e o receptor das normas (FERRAZ JR., Tercio Sampaio, p. 109). 12. Encarando-se a norma jurídica como um enunciado prescritivo que estabelece entre o emissor e o receptor da mensagem uma relação de autoridade, podemos dizer que através de normas o editor comunica ao sujeito uma superioridade hierárquica no sentido de que pode aceitá-lo ou negá-lo, mas não pode desconfirmá-lo. Aceitar a autoridade significa cumprir-lhe os preceitos; negá-la significa descumpri-los, mas sujeitando-se aos riscos decorrentes, aceitando esta decorrência; desconfirmá-la significaria ignorar a autoridade, agir como se ele não existisse. Assim, por exemplo, o ladrão que furta e foge nega a autoridade; já o revolucionário que assalta e desafia está desconfirmando a autoridade. Ora, uma autoridade só se mantém como tal na medida em que é capaz de, ela própria, desconfirmar ou desacreditar uma eventual desconfirmação do sujeito, encarando esta desconfirmação como mera negação. 13. Pois bem: neste contexto, diríamos que uma norma é válida na medida em que seu editor consegue manter-se como autoridade perante o sujeito, i. é, na medida em se imuniza contra eventuais desconfirmações. Juridicamente, esta imunização se obtém através de outra norma que por sua vez a obtém de outra, significando isto que a validade é uma relação de imunização dentro de um ordenamento. A imunização, entretanto, é obtida através de suas diferentes técnicas de validação que denominaremos técnica finalista e técnica condicional (ver nosso Teoria da Norma Jurídica, p. 109). 14. Ambas as técnicas representam, na verdade, relações entre meios e fins, mas com cargas imunizantes diferentes. Assim, uma norma imuniza outra condicionalmente na medida em que lhe fixa as condições em aberto os fins a serem atingidos. Por sua vez, uma norma imuniza outra finalisticamente na medida em que lhe fixa os fins a serem atingidos, deixando os meios em aberto. O efeito imunizador, em ambos, está em que, pela prefixação dos meios ou dos fins, a autoridade pode decidir, neutralizando possíveis críticas desconfirmadoras. Mas sua imunização é diferente nos dois casos. 15. Pode-se dizer que se a validação usada é condicional, torna-se possível, para a autoridade, desvincular os meios dos fins, responsabilizando-se pelos meios, mas não pelas consequências. Ora se estes meios estão já fixados, a autoridade se exime de críticas quanto aos fins, desde que se ateve aos meios. Neste sentido, para controlar, se uma norma é válida basta regredir no processo hierárquico e verificar, na cadeira das normas, se os meios estabelecidos foram utilizados. 16. Distinto é o caso da validação finalista. Aqui não é possível desvincular meios e fins, pois a prefixação dos fins exige que eles sejam atingidos. Para isto, a autoridade tem de encontrar os meios adequados, sendo, pois, responsável pela própria adequação, ou seja, não só pelos fins, mas pelos meios também. Neste caso, o efeito imunizador da fixação exige da autoridade um comportamento não automático, mas participante, pois de mera utilização de um meio qualquer não segue necessariamente o fim. Neste sentido, para controlar se uma norma é válida não basta regredir no processo hierárquico, mas é preciso verificar, de caso para caso, se a adequação foi obtida. Se o controle da validade condicional é generalizante, o do finalista é casuístico. 17. À luz destas distinções podemos dizer que as administrações públicas são, na verdade, sistemas de tratamento de informação sob regime administrativo o qual combina, estruturalmente as duas validações. Primordialmente, estes sistemas recebem informação do seu mundo circundante, dão-lhes um tratamento e as devolvem, na forma de decisões, para o mundo circundante. Ora, a validação condicional regula a entrada das informações que serão então tomadas como causa das decisões. Já a validação finalista regula a saída, as decisões, que provocarão efeitos no mundo circundante, ou seja, aquilo que decide o que é interesse público e que será tratado pelo sistema da administração é a norma validada condicionalmente. E o que decide da legitimidade pública dos efeitos é a norma validada finalisticamente. Assim, a validação condicional imuniza o regime administrativo contra as consequências criticáveis das decisões, ou seja, o importante é que se tomem decisões conforme as prescrições legais e isto basta, em princípio. Já a validação finalista imuniza o regime administrativo quanto à adequação dos efeitos aos meios. Com isto, a Administração Pública se torna relativamente livre em relação ao seu mundo circundante. 18. Sua autonomia, contudo, não depende, como se vê, da mera fixação de meios, mas da correlata fixação dos fins, ou seja, sua autonomia não repousa nem nos chamados fins do Estado nem do automatismo dos meios, mas na possibilidade de uma autoprogramação de suas decisões por intermédio de uma adequada combinação das técnicas finalista e condicional. 19. Ora, interpretando-se o regime administrativo à luz deste esquema meio/fins, expresso nas mencionadas técnicas de validação, podemos iluminar, de um ângulo diverso, uma observação de Celso Antônio Bandeira de Mello (p. 310), segundo a qual o trabalho teórico/prático do jurista visa a descobrir a rationale que congrega e unifica um complexo de cânones e normas. Esta racionalidade é teleológica, escondendo, pois, um processo de neutralização de valores, mesmo porque, como vimos, o que define se um interesse é público ou privado não é sua repercussão intensa ou secundária sobre a sociedade, mas o regime que o disciplina, ou seja, da multiplicidade dos valores sociais em jogo, cabe ao legislador decidir, por meio de validação condicional, quais deles serão reputados como manifestando um interesse público. Assim, do princípio da supremacia do interesse público, por exemplo, decorrem importantes consequências, como a posição privilegiada do órgão encarregado de zelar e de exprimir o interesse público nas relações com os particulares e a posição de supremacia do órgão naquelas relações (MELLO, Celso Antônio Bandeira de, p. 294). Estas consequências exprimem fins, como a proteção assegurada aos interesses públicos, aos quais se ligam meios que lhes são pressupostos, como a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, benefícios de prazos em dobro, prazos especiais para prescrição de ações, etc. Da conjugação dos dois princípios segue ainda a exigibilidade dos atos administrativos e a executoriedade com recurso à compulsão sobre a pessoa ou coisa e a execução de oficio. 20. Graças à técnica de validade condicional, ao administrador é possível desvincular, nestes casos, meios e fins, respondendo pelos meios corretos, mas eximindo-se de responsabilidade pela fixação dos fins, ou seja, se os meios determinados forem usados corretamente, mas deles não se seguiram os fins colimados, ele não tem uma responsabilidade solidária pela opção (política) do legislador. Assim, do princípio da indisponibilidade dos interesses públicos, estendido no sentido de que os interesses públicos não se encontrem à livre disposição de quem seja, por inapropriáveis, segue não apenas um poder, mas um dever em relação a um objeto, cingindo o administrador ao cumprimento da finalidade que lhe serve de parâmetro. Isto significa, afinal, que o decididor não tem responsabilidade dos fins em termos de um compromisso futuro; apenas comprova se se verificam as hipóteses preestabelecidas, podendo, deste modo, manter-se objetivo e neutro. 21. Neste ponto, o princípio da legalidade é fundamental, ao lado de outros. Ele subordina explicitamente a atividade administrativa à lei. Esta subordinação é, no fundo, uma relação de meios e fins, pois a atividade mencionada se vincula à vontade da lei, não só em termos de conformidade, mas também de autorização como condição da ação. Desta vinculação decorrem consequências, como a possibilidade de se definir o desvio de poder ou seu abuso, ao que se conjuga o princípio da ampla responsabilidade do Estado. Mas, por isso mesmo, o princípio da legalidade tem também um efeito de validação finalística para o legislador, pois este, ao fixar na lei um conjunto de princípios, até inconscientemente, se vê prisioneiro de um sistema que ele próprio instaura, ou seja, o mesmo princípio que para o administrador o alivia do compromisso com o futuro, cinge o legislador de modo finalista, não podendo este separar a sua responsabilidade pelos meios da dos fins e vice-versa, os quais, são para ele, solidários. Este é, aliás, o sentido mais profundo da legalidade nos Estados de Direito. Esta solidariedade, por sua vez, reverte à própria administração, enriquecendo a responsabilidade condicional do administrador. 22. De mesmo modo, a discricionariedade se baliza pelo mesmo esquema, pois, por maior que seja o seu campo, ela estará modelada pela lei. Como diz Celso Antônio Bandeira de Mello, ela se contém num interregno referente ao espaço preenchível através de objetivos sucessivos e comportamentos encadeados, espaço este que se abre entre os atos (meios) e as finalidades, isto é, a noção de interesse público. A discricionariedade surge maior ou menor, “ao longo do itinerário conducente ao implemento da finalidade que a lei houver consagrado” (v. p. 425). 23. Na verdade, a conhecida distinção entre ato vinculado e ato discricionário mostra, afinal, com clareza o uso das duas técnicas de validação. O ato vinculado nada mais é, neste sentido, que uma decisão validada de modo condicional, enquanto o discricionário se refere à decisão validade de modo finalista. No primeiro, a imunização ocorre pelo correto e rigoroso emprego dos meios. No segundo, a solidariedade entre meios e fins exige a correta adequação, tendo em vista os fins fixados e a atingir. É óbvio que, neste caso, deve existir por parte do administrador uma disposição aceitável de meios e fins, de modo a alcançar-se o consenso e a cooperação mais concretos possíveis entre os interessados. Este esforço não é inofensivo, pois leva a uma considerável sobrecarga da racionalidade da decisão, obrigando à admissão de várias informações e objetivos secundários no decurso da decisão, ou seja, elas são racionalizadas através de uma espécie de cálculo de rentabilidade. 24. A técnica de validação finalista faz, portanto, do ato discricionário uma norma cuja validade jamais se liberta do juízo de valor do seu emissor. Não lhe bastam, por isso, os requisitos da validade condicional (os requisitos formais da vigência), pois a atuação em vista de um objetivo programado exige um controle também político e em detalhe, de cima a baixo, pois a mera utilização dos meios não significa que deles decorram, necessariamente, os fins colimados. Assim, a verificação da sua validade nos obriga a pensar em probabilidade e chances, escala móveis, proporções de valores e oportunidades condicionadas pelo tempo, ou seja, levam-se em conta, dada a impossibilidade de uma impessoalização neutra, o procedimento utilizado, a competência (não jurídica) especializada e, sobretudo, as repercussões para além das consequências puramente jurídicas, pois os seus resultados inesperados não são um erro agravamento possível, mas serão tidos como não justificados. 25. Pode-se constatar, pelas observações aqui apresentadas, que a relação meios/fins, via técnicas jurídicas de validação, têm implicações importantes, nem sempre aprofundadas pela Dogmática. Não foi nossa intenção seguir-lhe as repercussões até as últimas consequências, mas apenas levantar alguns aspectos mais gerais do problema. Quer-nos parecer, contudo, que um exame mais detalhado das técnicas está a merecer a atenção do jurista, pois elas abrem um campo sensivelmente ampliado para as investigações da Ciência do Direito.
Artigo

La reciente ley regulatoria del contrato de participación público privada en argentina

La participación público-privada constituye un mecanismo que se viene utilizando desde inicios de la década de los años 90 para el desarrollo de obras de gran envergadura, de una complejidad técnica que superaba las capacidades de los cuadros funcionales estatales, y donde la gran cantidad de recursos a afectar se contraponían con las limitaciones presupuestarias crónicas de parte de los Estados, habiendo sido el primero caso de implementación la experiencia “Eurotunel”. El modelo PPP no fue algo en sí mismo novedoso, ya que constituye la versión actualizada de la vieja categoría de los contratos administrativos de colaboración, tan antigua como el derecho administrativo en sí, pero en una versión revalorizada y donde la gestión de cometidos públicos –por las ya mencionadas limitaciones técnicas y financieras– no daba la alternativa al Estado para realizarlas por sí, dependiendo exclusivamente del aporte que podía concretar el sector privado como condición para su concreción. En ese escenario y para que esto último ocurra (nos referimos a la participación privada en emprendimientos de gran envergadura y que hacen al bienestar directo de la población), se exacerban los valores de eficiencia (entendido en términos del rinde al particular por el trabajo y capital aportado) y seguridad jurídica, este último clave en los países latinoamericanos en general, que no se caracterizan por una trayectoria de estabilidad de marcos normativos y respeto a las reglas de juego. No obstante, se viene de un tiempo a esta parte abriendo camino en la parte sur del Continente Americano una tendencia a agiornar los regímenes normativos en pos de generar la certidumbre necesaria al inversor para que intervenga en proyectos PPP, sea reformando las leyes que prevén el tipo contractual “concesional” o bien generando regímenes nuevos que prevén a la PPP como una especie contractual autónoma, habiendo esto último ocurrido en reciente data en la Argentina a través de la ley 27.328, sancionada a fines del año 2016. A través del presente artículo, nos proponemos entonces explorar las previsiones que dicho marco normativo trae, ello analizado a la luz de los principios que informan –o deberían informar– la filosofía negocial PPP. Palabras claves:  P-  -  - - . Public work Public service Financing public work Gurarantees in public contracts
Artigo

Teoria geral da interpretação jurídica: considerações críticas à obra de BLACK

Sob o pretexto de comentar o capítulo primeiro da obra Handbook on the construction and interpretation of the laws de Henry Campbell Black, apresenta-se verdadeira teoria geral da interpretação jurídica. Defende-se a impropriedade do conceito de construção, tendo em vista o correto significado da interpretação jurídica. As regras de hermenêutica positivadas e não positivadas integram o direito positivo desde que observados certos pressupostos. Todos são intérpretes da Constituição, mas os juízes são verdadeiros oráculos do direito. A interpretação de conceitos técnicos não jurídicos depende da manifestação dos respectivos técnicos e essa manifestação não pode ser dispensada mesmo que o magistrado também possua o conhecimento técnico. As normas estrangeiras devem ser interpretadas nos termos em que são compreendidas no direito estrangeiro. Trata-se de questão de fato, a ser provada, regra geral, por perícia. Esta pode ser substituída pela prova documental, mas não pode ser dispensada pelo magistrado, mesmo que ele conheça o direito estrangeiro.