Desapropriações ambientais

União, Estados, Distrito Federal e Municípios no exercício de suas competências administrativas comuns sobre meio ambiente podem cumprir seu dever fundamental de preservação, recuperação e defesa dos bens ambientais pelo instituto da desapropriação. As desapropriações ambientais já estavam topicamente previstas no direito brasileiro em disposições particulares, e foram reforçadas pela lei das unidades de conservação que assume a tendência de publicização desses espaços. Para além de a variável ambiental orientar a função social da propriedade rural e a consequente desapropriação por interesse social, é sugestiva, de lege ferenda, a previsão de uma nova e especial modalidade de desapropriação ambiental pelo descumprimento da função socioambiental da propriedade privada, sancionando o titular de domínio que não der ao bem a vocação ambiental legalmente institucionalizada, e cuja indenização deverá ser satisfeita em títulos da dívida pública resgatáveis após certo prazo.
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