Limites nas alterações consensuais dos contratos administrativos: se as partes concordam, pode tudo?

O artigo analisa os limites jurídicos às alterações consensuais dos contratos administrativos à luz da Lei nº 14.133/2021, enfrentando a tese segundo a qual a inexistência de previsão expressa no artigo 125 autorizaria alterações ilimitadas quando houver concordância das partes. Adota-se o método hipotético-dedutivo para demonstrar a invalidade desse raciocínio. A partir do exame sistemático da legislação, do histórico normativo, do regime das contratações das estatais e dos princípios estruturantes das licitações, sustenta-se que os limites percentuais do artigo 125 também se aplicam às alterações consensuais que impliquem modificações quantitativas ou qualitativas do objeto contratual. Argumenta-se que a consensualidade não afasta a indisponibilidade do interesse público nem legitima a transfiguração do objeto licitado, sob pena de violação à isonomia, à competitividade e ao planejamento. Reconhece-se, contudo, a admissibilidade de supressões consensuais acima dos limites legais e a existência de mecanismos legais para preservação do interesse público em situações excepcionais. Conclui-se que o consenso não autoriza a superação irrestrita dos limites legais de alteração contratual.
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