3 resultados citaram: Legalização do aborto e Constituição

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DA DOR SOLITÁRIA E DAS LÁGRIMAS QUE NÃO SE MOSTRA: A CRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO COMO PUNIÇÃO DA SEXUALIDADE DA MULHER

Considerando que, não obstante a legislação criminalizante do aborto, as mulheres ainda o praticam, objetiva-se tecer considerações sobre a possibilidade e cabimento da legalização do ato, com finalidade protetiva da saúde reprodutiva das mulheres. Para tanto, através do método hipotético-dedutivo, selecionou-se dois eixos argumentativos, o primeiro quanto ao uso político de direitos das mulheres e do controle de seus corpos e de sua sexualidade postas numa estrutura misógina, e o segundo quanto aos efeitos diretos e indiretos que a legislação penal promove. Ainda, analisou-se a possibilidade constitucional da legalização do aborto através das manifestações proferidas no HC 124.306/RJ por Luis Roberto Barroso, Ministro do Supremo Tribunal Federal, apresentando algumas considerações pertinentes ao tema. Concluiu-se que a legislação em vigência tem propósito não declarado de segregação das mulheres, cuja situação se agrava por questões de classe e raça, como forma de controle e de punição de sua sexualidade, e que legalizar o aborto seria medida de cidadania para considerar a mulher em sua esfera de liberdade e escolha.
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ABORTO CONSENTIDO: DIREITO FUNDAMENTAL DA MULHER QUE DEVE SER TUTELADO PELO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ENQUANTO GARANTE DA DEMOCRACIA

O presente artigo defende a legitimidade do STF para descriminalizar o aborto consentido até o primeiro trimestre da gestação. Mediante análise documental e revisão bibliográfica, demonstra-se que a democracia, para além do critério majoritário, exige o respeito aos direitos fundamentais, não obstante contra maiorias. A tutela desses direitos incumbe ao Tribunal Constitucional, o qual, ao empregar razões públicas de forma racional, representa argumentativamente a sociedade. Porque o aborto consentido caracteriza um direito fundamental da mulher, decorrente da sua dignidade, o Tribunal Constitucional deve tutelá-lo, o que resulta na inconstitucionalidade da legislação penal que incrimina o aborto, desde que realizado no primeiro trimestre da gestação.
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Teoria deôntica da justiça – parte II: justiça na dogmática hermenêutica

A justiça na dogmática hermenêutica ou na teoria da interpretação, ao contrário do que ocorre na dogmática analítica ou na teoria da norma jurídica, diz respeito às normas injustas, mas não intoleravelmente injustas. Norma injusta é a decorrente de uma ponderação equivocada dos princípios materiais e formais incidentes. Ela existe no mundo jurídico, mas é inválida, pois inconstitucional. Existem interpretações cientificamente corretas: são as que cumprem mais adequadamente as exigências da teoria do legislador racional, de Santiago Nino, ou da teoria da interpretação criativa, de Ronald Dworkin. Ambas as teorias permitem enfrentar o desafio kelseniano, e, pois, estabelecer, sem sair da dogmática jurídica, a interpretação justa. Toda norma abstrata é prima facie, de modo que sua aplicação depende da análise das circunstâncias concretas. A ponderação abstrata, a depender das circunstâncias do caso, pode ser parcial ou totalmente afastada pela ponderação concreta.