13 resultados citaram o autor: Ricardo Marcondes Martins

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Quando o remédio vira veneno: direito disciplinar e a construção de administrações paralelas

Ao partir da premissa de que o direito disciplinar é um poder-dever da Administração Pública e instrumento fundamental para a promoção da integridade, este estudo investigou como sua instrumentalização pode gerar o efeito reverso, fomentando sistemas de poder informais e legitimando a arbitrariedade. Por meio da análise doutrinária e de estudos de caso centrados no regime disciplinar de servidores públicos e, com especial atenção, ao regime disciplinar penitenciário, visou-se demonstrar como a hipertrofia normativa e a seletividade punitiva tornam-se ferramentas de coação e desvio de finalidade. Como conclusão são propostas medidas para mitigar os efeitos da Administração paralela com o escopo de reconectar o sistema disciplinar à sua função de garantidor da moralidade e do interesse público.
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Apresentação - RDAI v. 10, n. 37 (2026)

O editorial apresenta o volume 10, número 37, da Revista de Direito Administrativo, Infraestrutura, Regulação e Compliance – RDAI, destacando a organização temática da edição e a diversidade de contribuições nacionais e estrangeiras. A publicação reúne estudos sobre regulação, contratações públicas, servidores públicos, responsabilidade civil do Estado, controle da Administração Pública, integridade empresarial, doutrina estrangeira, pareceres jurídicos, conferências, comentários à jurisprudência e memória do Direito Administrativo. Entre os temas abordados estão a regulação das redes sociais, a evolução das contratações públicas para uma perspectiva incentivadora, a judicialização dos concursos públicos, a responsabilidade estatal na proteção de dados pessoais, o papel da advocacia pública, o Estado de Coisas Inconstitucional e as políticas de integridade nos negócios públicos. O editorial também ressalta a presença da doutrina estrangeira, com contribuições de autores de Portugal, Uruguai e Espanha, reforçando a dimensão comparada e internacional da revista. A edição contempla ainda parecer jurídico sobre concurso público, conferência sobre o princípio da legalidade administrativa, análises de decisões recentes do STF e do TCU e a republicação de estudo clássico de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre as competências dos Tribunais de Contas. Ao final, os coordenadores reafirmam a missão da RDAI de contribuir para o aprimoramento científico do Direito Administrativo e registram agradecimentos aos colaboradores responsáveis pela publicação da edição.
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Advocacia pública municipal e efeito vinculante

Este estudo examina as peculiaridades do controle jurisdicional de validade das leis e dos atos normativos municipais e, em decorrência dele, a importância da vinculação às interpretações jurídicas estabelecidas pela Advocacia Pública Municipal. O controle jurisdicional concentrado do ordenamento jurídico municipal é bastante diminuto comparado ao do ordenamento federal e estadual. Consequentemente, raras são, no âmbito municipal, as vinculações jurisdicionais formais. Não se pode considerar que a decisão judicial difusa prevalece sempre, para além do respectivo caso concreto, sobre a interpretação da advocacia pública municipal porque isso importaria em atribuir às decisões difusas do Judiciário uma vinculação formal que elas não possuem. Consequentemente, a prevalência de uma decisão judicial difusa, não formalmente vinculante, às interpretações da Advocacia Pública, para além do respectivo caso concreto, depende de uma ponderação administrativa, na qual vários fatores devem ser avaliados
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Direito administrativo sancionador de Empresas Estatais

O presente artigo científico visa examinar, de forma geral, como normas materiais e processuais de Direito Administrativo Sancionador integram o regime jurídico das empresas estatais, no direito brasileiro, nos termos do art. 173, § 1º, da Constituição, do Estatuto Jurídico das Empresas Estatais (EJEE) (Lei 13.303/2016) e demais legislações aplicáveis. Objetiva-se apresentar as possibilidades e limitações jurídicas no exercício de competências administrativas sancionadoras, moldadas em sistemas de responsabilização administrativa, que funcionam no âmbito de empresas estatais, em sua condição de sujeitos auxiliares do Estado no cumprimento de sua função administrativa, analisando-se destacadamente os dispositivos do EJEE sobre matéria licitatória e contratual.
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Hermenêutica Constitucional

Este estudo tem por objetivo fixar diretrizes para a compreensão de um sistema normativo presidido por uma Constituição rígida. As normas infraconstitucionais devem ser compreendidas tendo em vista a supremacia constitucional e, por força dela, a filtragem constitucional; sua interpretação deve ser conforme a Constituição e orientada para ela. A Constituição possui uma ideologia, que vincula o intérprete. Da compreensão da Constituição como texto decorrem três postulados: prioridade do texto, prioridade do sentido técnico e prioridade do sentido pretérito. O intérprete deve verificar quando está diante de um silêncio constitucional, de uma lacuna constitucional ou de uma omissão constitucional. As emendas constitucionais devem ser compreendidas tendo em vista o postulado da estabilidade constitucional, por força do qual a alteração do texto só é válida quando reforçar o programa originário.
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Teoria jurídica da justiça

Propõe-se neste estudo uma teoria jurídica da justiça. O ordenamento jurídico tem como postulado a pretensão de justiça. Sua violação, pela adoção de um conteúdo intoleravelmente injusto, configura uma contradição performativa e gera inexistência jurídica. A incorreta ponderação dos valores jurídicos, considerados os princípios formais, resulta em uma decisão injusta, existente, mas inválida. A decisão justa decorre de uma análise técnica e exige o respeito à competência discricionária. É apurada mediante ponderação, realizada em um processo observante de exigências racionais, entre elas a motivação. A apuração da justiça pressupõe sensibilidade para as questões humanas e, por isso, é facilitada pela maturidade e pela neutralidade. Respostas definitivas pressupõem um processo justo, obediente ao devido processo legal. A coisa julgada, regra geral, faz a decisão injusta ser assimilada como justa pelo Direito.
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Teoria deôntica da justiça – Parte I: justiça na dogmática analítica

Este estudo examina a justiça na dogmática analítica, na ciência do direito como teoria da norma. Normas intoleravelmente injustas são normas juridicamente inexistentes. Utilizou-se a teoria pragmática da norma jurídica para explicar a inexistência normativa decorrente da intolerável injustiça. Essa intolerabilidade pode ocorrer implicitamente, pelo abuso do exercício da autoridade, ou explicitamente, pelo próprio conteúdo normativo. O conteúdo é intoleravelmente injusto quando configurar uma violação não justificável do núcleo essencial de um direito humano básico. Regra geral, essa violação é intuitiva por violação da consciência coletiva decorrente da não efetividade normativa, o que faz com que o pressuposto da não concretização de intolerável injustiça seja desnecessário. Quando não houver consciência coletiva sobre a intolerável injustiça ou quando essa consciência se configurar após a edição da norma, o pressuposto é útil, caso em que são invocáveis as duas leis doutrinárias da intolerável injustiça.
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O uso de sistemas black-box pela administração pública: compatibilidade com o regime jurídico administrativo de publicidade e motivação

O Direito Administrativo vem tentando acompanhar as evoluções tecnológicas ocorridas nos últimos anos, importantes questões surgiram nesses cenários, tais como: qual o tipo de regulação a ser feita, os princípios aplicáveis, se os princípios atuais devem ser revistos, qual deve ser e como deve se dar a transparência e a clareza da decisão administrativa que faça o uso de sistemas de informações baseados em modelos black-box. O objetivo do presente artigo é analisar a compatibilidade do atual regime jurídico administrativo com o uso de sistemas black-box pela administração pública, valendo-se do método de revisão bibliográfica para apresentar os conceitos, e o método crítico dedutivo para análise de conformidade.
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Teoria neoconstitucional da discricionariedade administrativa

Este estudo tem por objeto a discricionariedade administrativa à luz das premissas do neoconstitucionalismo. Distingue a teoria legalista, em que a fonte da discricionariedade é a lei, da teoria neoconstitucionalista, em que a fonte é o Direito, globalmente considerado. Dissocia a remissão legislativa da discricionariedade. Examina o tema à luz da teoria dos princípios formais. Estuda os diversos aspectos do tema, entre eles a diferença entre a discricionariedade legislativa e a administrativa, a discricionariedade técnica, a inexistência de discricionariedade jurisdicional, as restrições administrativas à discricionariedade, os vícios próprios da discricionariedade, o controle da discricionariedade e a extinção discricionária.
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Teoria deôntica da justiça – parte II: justiça na dogmática hermenêutica

A justiça na dogmática hermenêutica ou na teoria da interpretação, ao contrário do que ocorre na dogmática analítica ou na teoria da norma jurídica, diz respeito às normas injustas, mas não intoleravelmente injustas. Norma injusta é a decorrente de uma ponderação equivocada dos princípios materiais e formais incidentes. Ela existe no mundo jurídico, mas é inválida, pois inconstitucional. Existem interpretações cientificamente corretas: são as que cumprem mais adequadamente as exigências da teoria do legislador racional, de Santiago Nino, ou da teoria da interpretação criativa, de Ronald Dworkin. Ambas as teorias permitem enfrentar o desafio kelseniano, e, pois, estabelecer, sem sair da dogmática jurídica, a interpretação justa. Toda norma abstrata é prima facie, de modo que sua aplicação depende da análise das circunstâncias concretas. A ponderação abstrata, a depender das circunstâncias do caso, pode ser parcial ou totalmente afastada pela ponderação concreta.
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Teoria Deôntica Da Justiça – Parte III: Justiça na dogmática da decisão

Nesta terceira e última parte do estudo da justiça deôntica ela é examinada na dogmática da decisão ou na teoria da argumentação jurídica. A justiça, como argumento, consiste em um metacódigo que confere sentido à codificação e à decodificação normativa, e, por conseguinte, legitimidade ao Direito. É um metacódigo fraco nas organizações sociais presididas pela prestância e pela rivalidade e um metacódigo forte nas organizações sociais presididas pela competição e pela cooperação. A justiça, enquanto sentimento, está associada tanto à busca de uma reparação proporcional como à busca de vingança. Daí o modelo horizontal de retribuição, associado a Diké, e modelo vertical, associado a Themis. Por mais que o sistema jurídico tente incorporar apenas o sistema horizontal, subsistem resquícios do sistema vertical. O desprezo pela necessidade de uma resposta à violência implica o risco, perigoso, de o Direito deixar de funcionar como um sistema de controle social.
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Apresentação - RDAI v. 9, n. 35 (2025)

É com grande felicidade que apresentamos o número 35 da Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura – RDAI, dividido em quatro seções. A primeira seção, destinada à Infraestrutura, traz o trabalho intitulado “O direito administrativo da infraestrutura: repensando o conceito clássico de bens públicos em prol do desenvolvimento econômico e social”, de autoria do Doutor Augusto Neves Dal Pozzo, coordenador da RDAI e Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP, e desenvolve o conceito jurídico de ativos públicos. A segunda seção, destinada ao Direito administrativo, divide-se em quatro subseções. A primeira tem por objeto a teoria geral e traz dois trabalhos. O primeiro, intitulado “Limites circunstanciais e procedimentais à reforma constitucional”, de autoria do Doutor Ricardo Marcondes Martins, coordenador da RDAI e Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP, examina o processo de reforma constitucional e a forma como vem sendo deturpado com o beneplácito do STF. O segundo, intitulado “A ‘Jornada do Herói’ e a dificuldade de aplicação do art. 28 por parte dos tribunais superiores após cinco anos de vigência da Nova LINDB”, de autoria do Doutor André Castro Carvalho, Professor do Ibmec-SP, e do Mestre Murilo Ruiz Ferro, discute a responsabilidade de agentes públicos à luz da teoria da “jornada do herói” de Joseph Campbell. A segunda subseção tem por objeto a licitação e os contratos administrativos e  traz o trabalho intitulado “O princípio do planejamento licitatório como alternativa para a redução das extinções de contratos administrativos”, de autoria dos Doutores Benjamin Miranda Tabak, Professor da Escola de Políticas Públicas e Governo, da Fundação Getúlio Vargas - DF, e Eugênio Pacceli de Morais Bomtempo, que trata da redução da extinção de contratos administrativos por meio do adequado planejamento licitatório. A terceira subseção tem por objeto os servidores públicos e traz o trabalho intitulado “Pessoa com deficiência e concurso público: o caso do transtorno do espectro autista”, de autoria do Doutor Raimundo Márcio Ribeiro Lima, Professor da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN, que examina a reserva de vagas para os portadores de TEA em concursos públicos. A quarta subseção tem por objeto o direito administrativo sancionador e traz o trabalho intitulado “A detração administrativa em sentido estrito: entre a cautelaridade e a sanção”, de autoria do Doutor Flávio Garcia Cabral, que examina a figura da detração administrativa.
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Limites circunstanciais e procedimentais à reforma constitucional

Este estudo tem por objeto o processo de reforma da Constituição Federal. Nele, examinam-se as limitações circunstâncias e procedimentais à reforma. Estudou-se o poder de iniciativa, o quórum de aprovação, o princípio do bicameralismo puro, a quebra do interstício, a regra da irrepetibilidade absoluta. Verificou-se que essas limitações vêm sendo violadas com o beneplácito do STF. O menoscabo aos limites ao Poder de Reforma explica a razão pela qual, em 36 anos de vigência da CF/88, foram editadas 135 emendas de reforma e 6 emendas de revisão, com alteração de boa parte do texto constitucional.