2 resultados citaram: Teoria deôntica da justiça – Parte I: justiça na dogmática analítica

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Teoria deôntica da justiça – parte II: justiça na dogmática hermenêutica

A justiça na dogmática hermenêutica ou na teoria da interpretação, ao contrário do que ocorre na dogmática analítica ou na teoria da norma jurídica, diz respeito às normas injustas, mas não intoleravelmente injustas. Norma injusta é a decorrente de uma ponderação equivocada dos princípios materiais e formais incidentes. Ela existe no mundo jurídico, mas é inválida, pois inconstitucional. Existem interpretações cientificamente corretas: são as que cumprem mais adequadamente as exigências da teoria do legislador racional, de Santiago Nino, ou da teoria da interpretação criativa, de Ronald Dworkin. Ambas as teorias permitem enfrentar o desafio kelseniano, e, pois, estabelecer, sem sair da dogmática jurídica, a interpretação justa. Toda norma abstrata é prima facie, de modo que sua aplicação depende da análise das circunstâncias concretas. A ponderação abstrata, a depender das circunstâncias do caso, pode ser parcial ou totalmente afastada pela ponderação concreta.
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Teoria Deôntica Da Justiça – Parte III: Justiça na dogmática da decisão

Nesta terceira e última parte do estudo da justiça deôntica ela é examinada na dogmática da decisão ou na teoria da argumentação jurídica. A justiça, como argumento, consiste em um metacódigo que confere sentido à codificação e à decodificação normativa, e, por conseguinte, legitimidade ao Direito. É um metacódigo fraco nas organizações sociais presididas pela prestância e pela rivalidade e um metacódigo forte nas organizações sociais presididas pela competição e pela cooperação. A justiça, enquanto sentimento, está associada tanto à busca de uma reparação proporcional como à busca de vingança. Daí o modelo horizontal de retribuição, associado a Diké, e modelo vertical, associado a Themis. Por mais que o sistema jurídico tente incorporar apenas o sistema horizontal, subsistem resquícios do sistema vertical. O desprezo pela necessidade de uma resposta à violência implica o risco, perigoso, de o Direito deixar de funcionar como um sistema de controle social.