Indicação de membros conselheiros para o Tribunal de Contas pelo chefe do poder executivo: natureza jurídica e delimitação ao âmbito de abrangência da prática de nepotismo

A pesquisa objetiva analisar o processo de indicação e posterior nomeação de membro Conselheiro de Tribunal de Contas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, com abordagem específica na normatização da matéria no âmbito do Estado de Rondônia. A problemática visa a identificar se, para tal cargo público, é possível que o cidadão a ser provido no cargo seja cônjuge do Governador ou se isso, em contrapartida, representa a prática de nepotismo. A justificativa decorre da lacuna nos conhecimentos sobre a natureza jurídica de um membro Conselheiro do Tribunal de Contas, bem como da necessidade de identificar possíveis limitações à aplicabilidade da Súmula Vinculante 13  do Supremo Tribunal Federal, que trata sobre nepotismo. O método utilizado é o hipotético-dedutivo, valendo-se dos instrumentos bibliográficos e documentais de pesquisa, a fim de construir um estudo exploratório e descritivo. Conclui-se pela possibilidade jurídica de nomeação de cônjuge para ocupar o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, pelo Chefe do Poder Executivo, desde que satisfeitos os requisitos erigidos pelo artigo 73, §1º, da Constituição Federal.
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