3 resultados citaram: Art. 20 da LINDB - Dever de transparência, concretude e proporcionalidade nas decisões públicas

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O DIREITO DE RECLAMAÇÃO DO USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS NA LEI Nº 13.460/2017: INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DO CONTROLE SOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O presente trabalho tem por finalidade compreender o direito de reclamação do usuário de serviços públicos à luz da Lei nº 13.460/2017. Para tanto, o ponto inicial da pesquisa é delimitar, ainda que brevemente, os conceitos-chave desse instrumento nos termos propostos pela referida norma: usuário, serviço público e reclamação. Delineados tais preceitos básicos, o ensaio foca-se especialmente no direito de reclamação, apontando seu status constitucional, seja na redação original da Constituição da República de 1988, seja na conformação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, e na sua recente regulamentação pela Lei nº 13.460/2017. Na última parte, examinam-se as normas procedimentais desse instrumento previstas no diploma legal, as quais visam proporcionar o exercício de mais uma forma de controle social sobre a Administração Pública. O método utilizado é o dedutivo e a técnica de pesquisa a bibliográfica, apoiada na pesquisa documental em fontes primárias e secundárias.
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A LIBERDADE DE EXPRESSÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA NA PANDEMIA DA COVID-19 E O SEU CONFRONTO COM A PROMOÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA

O artigo analisa o confronto entre o suposto exercício da liberdade de expressão pelo Presidente da República brasileira durante a pandemia da Covid-19 e os deveres constitucionais referentes à defesa e promoção da saúde pública. Questiona-se: seria a liberdade de expressão do mandatário tão extensa ou mesmo ilimitada, a ponto de lhe permitir incentivar o uso de medicamentos sem eficácia comprovada e criticar abertamente as medidas de quarentena, distanciamento e isolamento social? Tal indagação reclama, inicialmente, a compreensão do instituto das relações especiais de sujeição, mormente dos deveres específicos que podem recair sobre os agentes públicos, limitando ou restringindo o exercício de direitos fundamentais, dentre os quais a liberdade de expressão. São examinados, em seguida, alguns dos pronunciamentos mais relevantes emitidos ao longo da pandemia, identificando-se as respectivas datas, conteúdos e suportes comunicativos. Na etapa seguinte, procede-se ao estudo dos deveres constitucionais que podem colidir com as referidas modalidades expressivas: dever de resguardar e promover a saúde pública; dever de fidelidade à Constituição; e dever de prestar informações de relevância social com veracidade, clareza e idoneidade. Para resolver a colisão, é proposta a metodologia da ponderação, ao cabo da qual obtêm-se as conclusões: as posturas analisadas desbordaram dos limites protetivos da liberdade de expressão e violaram os deveres constitucionais específicos. Por fim, é analisada a configuração do crime de responsabilidade previsto no artigo 85, III, da Constituição de 1988. Os métodos empregados são o dedutivo, o qualitativo-crítico e o estudo de caso. A pesquisa é exploratória e bibliográfica.
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AUTONOMIA DECISÓRIA E RESPONSABILIDADE CIVIL DA ANVISANO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO EXECUTIVA

Contextualização do tema:Será analisada a competência da ANVISA no âmbito da sua autonomia decisória e da função regulatória executiva, de modo a perquirir pela juridicidade ou não da aplicação das regras gerais de responsabilidade civil extracontratual estatal.Objetivos:Este artigo tem por objetivo pesquisar o desenvolvimento da governança da vigilância sanitária nacional até a criação da ANVISA. Metodologia:  metodologia utilizada no desenvolvimento da pesquisa será hipotética-dedutiva, a partir do confronto com o ordenamento jurídico vigente e a literatura especializada.Resultados: Considerando que a primeira agência reguladora independente brasileira surgiu em 1996, estes entes estatais, nos quais se inclui a ANVISA, acabaram sendo rotulados por parte da doutrina como uma nova entidade de direito público. Contudo, e no que se refere à sua natureza jurídica, as agências reguladoras são criadas sob a forma de autarquias integrantes da administração pública indireta, que estão previstas em nosso ordenamento jurídico desde 1943.