2 resultados citaram: A ordem econômica constitucional e os limites à atuação estatal no controle de preços

Artigo

O Fim das Ilusões Constitucionais de 1988?

Resumo O artigo discute os trinta anos da Constituição Federal de 1988 sob a perspectiva da mudança a ser operada, e obstáculos a tais transformações tanto no debate intelectual, como no papel do Poder Judiciário, notadamente no Supremo Tribunal Federal. Esvaziada em seu sentido original de seu caráter desenvolvimentista, dirigente e garantista, por concepções teóricas americana e europeia recepcionadas no Brasil, a Constituição restou incapaz de revelar-se instrumento contra o golpe de 2016 e seus desdobramentos econômicos e políticos.
Artigo

O DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE DOS EMPREGADOS INSERIDOS EM ORGANIZAÇÕES DE TENDÊNCIA CONFESSIONAIS

Contextualização do tema: organizações de Tendências são entidades criadas com o objetivo de exteriorizar uma ideologia à sociedade, a exemplo das igrejas. O conceito jurídico implica no elastecimento do poder diretivo do empregador, o qual passa a poder exigir um comportamento de determinados empregados, dentro e fora do ambiente de trabalho, em consonância com a ideologia pregada, sob o argumento de proteger a imagem moral e a credibilidade da empregadora. Objetivos: objetiva-se com a pesquisa analisar se a aplicação deste conceito violaria o direito à felicidade originalmente disposto na Declaração de Independência norte-americana e, se afirmativo, qual deveria ser a postura do Estado?   Metodologia: para responder ao problema proposto se utiliza do método dedutivo, sendo a pesquisa dividida em três capítulos, respectivamente: (i) análise do direito à felicidade, cuja construção teórica leva a conclusão de ser sinônimo de liberdade; (ii) estudo do conceito Organizações de Tendência e consequências decorrentes de sua aplicação nas relações de emprego; (iii) exame do papel do Estado na proteção do direito à felicidade daqueles empregados inseridos em Organizações de Tendência.Resultados: conclui-se que o conceito restringe o direito à felicidade de empregados diretamente vinculados à atividade fim da organização, mas não impõe ao Estado um dever positivo de intervenção; pelo contrário, implica um dever de abstenção, prevalecendo a liberdade da empregadora de ditar as normas da organização.