3 resultados citaram: Teorias de interpretação constitucional e a tese da única interpretação correta

Artigo

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1971883 – RS: legitimidade ativa do Sistema S para cobrança de suas contribuições específicas

Trata-se de comentário ao Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.971.883/RS, que discutiu a respeito da existência de legitimidade ativa do Sistema S para cobrança em juízo de suas contribuições específicas diretamente dos contribuintes. Traça-se breve síntese do julgado e realizam-se comentários em defesa da tese contrária.
Artigo

Teoria jurídica da justiça

Propõe-se neste estudo uma teoria jurídica da justiça. O ordenamento jurídico tem como postulado a pretensão de justiça. Sua violação, pela adoção de um conteúdo intoleravelmente injusto, configura uma contradição performativa e gera inexistência jurídica. A incorreta ponderação dos valores jurídicos, considerados os princípios formais, resulta em uma decisão injusta, existente, mas inválida. A decisão justa decorre de uma análise técnica e exige o respeito à competência discricionária. É apurada mediante ponderação, realizada em um processo observante de exigências racionais, entre elas a motivação. A apuração da justiça pressupõe sensibilidade para as questões humanas e, por isso, é facilitada pela maturidade e pela neutralidade. Respostas definitivas pressupõem um processo justo, obediente ao devido processo legal. A coisa julgada, regra geral, faz a decisão injusta ser assimilada como justa pelo Direito.
Artigo

Teoria deôntica da justiça – parte II: justiça na dogmática hermenêutica

A justiça na dogmática hermenêutica ou na teoria da interpretação, ao contrário do que ocorre na dogmática analítica ou na teoria da norma jurídica, diz respeito às normas injustas, mas não intoleravelmente injustas. Norma injusta é a decorrente de uma ponderação equivocada dos princípios materiais e formais incidentes. Ela existe no mundo jurídico, mas é inválida, pois inconstitucional. Existem interpretações cientificamente corretas: são as que cumprem mais adequadamente as exigências da teoria do legislador racional, de Santiago Nino, ou da teoria da interpretação criativa, de Ronald Dworkin. Ambas as teorias permitem enfrentar o desafio kelseniano, e, pois, estabelecer, sem sair da dogmática jurídica, a interpretação justa. Toda norma abstrata é prima facie, de modo que sua aplicação depende da análise das circunstâncias concretas. A ponderação abstrata, a depender das circunstâncias do caso, pode ser parcial ou totalmente afastada pela ponderação concreta.