ONEROSIDADE EXCESSIVA E CONTRATOS DERIVATIVOS

O presente artigo se propõe a analisar a aplicabilidade da intervenção judicial por onerosidade excessiva nos contratos derivativos. Utiliza-se o método dedutivo, partindo da revisão contratual como fruto do constitucionalismo para concluir que todo o direito privado, inclusive o de mercado de capitais, está sujeito aos direitos humanos que conferem ao direito função de limitador de perda. Assim, a partir da hermenêutica doutrinária quanto aos conceitos de contratos derivativos/aleatórios e quanto à relação entre álea contratual e assunção de riscos pelas partes, estudar-se-á a possibilidade de se revisar ou mesmo resolver contratos derivativos sob o manto da onerosidade excessiva superveniente. Os derivativos assumem cada vez maior relevância com a ampliação do mercado de ações, valores e capitais, de modo que sua suscetibilidade a fatos exógenos à relação subjacente merece acurado estudo, para o fim de encontrar meios profiláticos e saneadores aos efeitos de alteração das circunstâncias, observadas a estabilidade institucional e a segurança jurídica. Desta forma, apesar de o risco ser inerente aos derivativos, a revisão contratual se autoriza quando os níveis de variação excederem o que era possível considerar à época da contratação. Ademais, conclui-se que, em razão da eficácia dos direitos humanos fundamentais sobre o ordenamento jurídico, inclusive o direito privado, que materializa a dignidade humana como limitadora de perdas, a revisão dos contratos deve ser aplicada também aos derivativos.
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