3 resultados citaram: O mínimo existencial e os direitos fundamentais

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FEDERALISMO FISCAL E EFETIVIDADE DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: A CENTRALIZAÇÃO FISCAL E ADMINISTRATIVA BRASILEIRA FRENTE AO DIREITO À SAÚDE NOS MUNICÍPIOS DO EXTREMO SUL DA BAHIA

O presente trabalho tem como objetivo identificar limitações a que se submete o financiamento público da saúde no nível municipal no Brasil, decorrentes do modelo de organização política-administrativa vigente. Será exposta a forma como tal modelo termina por implicar na concentração de recursos financeiros em favor da União em detrimento dos demais entes públicos, em especial os entes municipais. De maneira mais precisa, a forma como se dá a transferência de riqueza da sociedade brasileira, termina por criar uma relação de dependência dos entes federativos menores com relação à União. O estudo será realizado de forma aplicada à realidade dos municípios que compõem o chamado Território de Identidade do Extremo-Sul da Bahia e por meio dele serão analisados, tanto o direito fundamental à saúde, como também a sua estrutura e dinâmica de financiamento, com vistas à efetividade nos moldes previstos na Constituição Federal de 1988. A proposta do trabalho vai no sentido de realizar uma análise-crítica com vistas à formulação de alternativas à efetividade da atenção à saúde no plano municipal, em especial no que se refere aos municípios do Extremo Sul da Bahia.
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A MIGRAÇÃO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DO POSSÍVEL ENTRE A ALEMANHA E O BRASIL

Embora a reserva do possível já seja conhecida no direito pátrio há muitos anos, ainda não se conseguiu encontrar limites e parâmetros para a sua aplicação. Com vistas a contribuir, de alguma forma, à problematização, o presente trabalho se propõe a analisar as principais diferenças do conceito da reserva do possível em sua versão alemã, onde se originou, e brasileira. Para tanto, partirá dos estudos de direito constitucional comparado, sobretudo relativos à migração de ideias constitucionais, e utilizará o método de revisão bibliográfica de ambos os países, em português e alemão, sem pretensão exauriente. Será traçado um panorama do ordenamento alemão relativo aos direitos fundamentais e sociais – que lá não são dotados de fundamentalidade –, bem como exploradas as principais formulações germânicas acerca do mínimo existencial e da reserva do possível. Ao final, verificará que há de fato divergências essenciais entre os institutos, as quais derivam principalmente do sistema constitucional de direitos fundamentais e das formas de proteção à dignidade humana.
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O DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE DOS EMPREGADOS INSERIDOS EM ORGANIZAÇÕES DE TENDÊNCIA CONFESSIONAIS

Contextualização do tema: organizações de Tendências são entidades criadas com o objetivo de exteriorizar uma ideologia à sociedade, a exemplo das igrejas. O conceito jurídico implica no elastecimento do poder diretivo do empregador, o qual passa a poder exigir um comportamento de determinados empregados, dentro e fora do ambiente de trabalho, em consonância com a ideologia pregada, sob o argumento de proteger a imagem moral e a credibilidade da empregadora. Objetivos: objetiva-se com a pesquisa analisar se a aplicação deste conceito violaria o direito à felicidade originalmente disposto na Declaração de Independência norte-americana e, se afirmativo, qual deveria ser a postura do Estado?   Metodologia: para responder ao problema proposto se utiliza do método dedutivo, sendo a pesquisa dividida em três capítulos, respectivamente: (i) análise do direito à felicidade, cuja construção teórica leva a conclusão de ser sinônimo de liberdade; (ii) estudo do conceito Organizações de Tendência e consequências decorrentes de sua aplicação nas relações de emprego; (iii) exame do papel do Estado na proteção do direito à felicidade daqueles empregados inseridos em Organizações de Tendência.Resultados: conclui-se que o conceito restringe o direito à felicidade de empregados diretamente vinculados à atividade fim da organização, mas não impõe ao Estado um dever positivo de intervenção; pelo contrário, implica um dever de abstenção, prevalecendo a liberdade da empregadora de ditar as normas da organização.