GESTÃO DE RISCOS NAS ATIVIDADES ECONÔMICAS VINCULADAS AO MEIO AMBIENTE NATURAL E O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO EM FACE DO DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL
NOVOS ESTUDOS JURÍDICOS (ONLINE) , v. 23, n. 3, p. 824, 2018, 1 página
Examinado em face da tutela jurídica da saúde ambiental e com fundamento teórico doutrinário alienígena adaptado a uma percepção jurídica de meio ambiente apartada da própria conceituação ampla e abrangente das quatro noções de meio ambiente estabelecidas pelo próprio Tribunal com base em perspectiva doutrinária (ADIN 3540), interpretou o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 627.189 o princípio da precaução como “um critério de gestão de risco a ser aplicado sempre que existirem incertezas científicas sobre a possibilidade de um produto, evento ou serviço desequilibrar o meio ambiente ou atingir a saúde dos cidadãos, o que exige que o Estado analise os riscos, avalie os custos das medidas de prevenção e, ao final, execute as ações necessárias, as quais serão decorrentes de decisões universais, não discriminatórias, motivadas, coerentes e proporcionais”. O princípio, todavia, visando sua efetividade, obrigatoriamente necessita ser compreendido com cautela, caso a caso, à luz do princípio da legalidade e necessariamente em harmonia com a ordem jurídica do capitalismo adotada por nossa Lei Maior (Art.1º, IV e 170 e segs. da CF) particularmente em face da gestão de riscos nas atividades econômicas vinculadas ao uso dos recursos naturais/meio ambiente natural. Referido princípio, ao exigir que o Poder Público analise os riscos, avalie os custos das medidas de prevenção e, ao final, execute as ações necessárias, as quais serão decorrentes de “decisões universais, não discriminatórias, motivadas, coerentes e proporcionais”, acaba por estabelecer um verdadeiro novo conteúdo exigível para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, a saber, um conteúdo sempre exigível no plano da elaboração dos estudos prévios de impacto ambiental (art.225,parágrafo 1º, IV) com a finalidade de balizar as atividades econômicas exercidas em harmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente.
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