DAS PRÁTICAS CONCORRENCIAIS ILÍCITAS: AS DIFERENÇAS ENTRE CONCORRÊNCIA DESLEAL E INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA
REVISTA DE DIREITO BRASILEIRA , v. 14, n. 6, p. 215-230, 2016, 16 página(s)
As diferenças entre infração à Ordem Econômica e concorrência desleal devem ser esclarecidas com base em princípios e regimes peculiares. O Direito repudia duas formas de concorrência: a concorrência desleal e a utilizada com o abuso de poder. Perceber-se-á que há dúvidas acerca de tais conceitos e compete à doutrina esclarecer tais questões, uma vez que as obras de Direito Econômico e Direito Empresarial tratam do assunto de forma incidental, sem a profundidade merecida. Há que ressaltar que a concorrência desleal é reprimida nas searas civil e penal envolvendo apenas os interesses particulares dos empresários concorrentes; enquanto a concorrência que envolve abuso de poder é reprimida também na seara administrativa, compromete as estruturas de livre mercado e é denominada de infração da Ordem Econômica. A concorrência desleal se diferencia substancialmente da infração da Ordem Econômica, principalmente levando-se em conta que as lesões produzidas pela concorrência desleal não alcançam outros interesses além dos do empresário vitimado pela prática irregular.
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