As garantias constitucionais entre utilidade e substância
DIREITOS FUNDAMENTAIS & JUSTIÇA , v. 10, n. 35, p. 345-373, 2016, 29 página(s)
O presente artigo discute os limites ao uso de argumentos pragmáticos em decisões que promovem restrições a direitos fundamentais em conflito com metas coletivas. O texto se divide em três partes. Na primeira, examinam-se brevemente as tendências antiformalistas na interpretação contemporânea, tentando situar a emergência do pragmatismo jurídico como escola dotada de relativa autonomia e prestígio. Em sequência, busca-se avaliar de que maneira o uso de argumentos pragmatistas pelos juízes interage com as várias concepções do Estado de Direito. Por fim, a partir do exame de algumas decisões recentes do STF, procura-se estruturar a ideia de que argumentos de ordem pragmática e consequencialista, apesar de inexpugnáveis da interpretação jurídica, não devem ser protagonistas nos cenários em que os direitos entram em conflito com bens ou metas coletivas. Defende-se que o uso da argumentação pragmatista para restringir direitos fundamentais positivados em favor de bens coletivos não apenas é incompatível com as premissas do constitucionalismo brasileiro, como corrói os próprios fundamentos que conferem legitimidade ao uso de métodos criativos pelo Poder Judiciário.
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