2 resultados citaram: Apreciação Crítica da Noção de Valor na Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale

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Os “imperativos da revolução de março” e a fundamentação da ditadura

Resumo A ditadura, por mais violenta que seja, busca sua justificação na edição de normas aparentemente legítimas, que se pretendem democráticas por algum movimento retórico. O discurso sobre a “Revolução de Março” vai desde o tom panfletário até o de argumentos acadêmicos, como os escritos de Miguel Reale. Embora aclamado como um dos mais importantes juristas brasileiros do século XX, seus trabalhos e teorias, como a Teoria Tridimensional do Direito, têm sido normalmente dissociados de uma mais adequada compreensão do contexto de seu desenvolvimento. Este artigo supre esta lacuna ao localizar Miguel Reale na história. Como um dos juristas mais proeminentes para a formação do pensamento autoritário no Brasil, este artigo procura, diacronicamente, analisar o discurso de justificação da ditadura em seus textos políticos de três períodos diferentes de nossa História, investigando em que medida há continuidade nos projetos autoritários levados a cabo em nosso país.
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O FIM DO (JUS)POSITIVISMO?

Este trabalho explora as possibilidades de ser do (jus)positivismo, a partir de um enfoque fenomenológico-hermenêutico. Visa a perquirir uma resposta ativa ao problema formulado por Streck, no locus da jurisdição constitucional, que questiona as condições de possibilidade do positivismo jurídico diante do fenômeno da virada linguística. Pergunta-se se se trata efetivamente do fim do (jus)positivismo ou se a doutrina fenomenológico-existencial do direito traduziria uma expressão mais autêntica daquele modo de pensar, a partir de uma reflexão sobre a polissemia da palavra fim. Objetiva, assim, constatar que, com a aludida viragem, o deslocamento, na linguagem, da relação epistemológica sujeito-objeto para a relação hermenêutica sujeito-sujeito, e sobretudo com o recurso aos estudos de Martin Heidegger, a justeoria passa a habitar um novo lugar, que se cumpre na pesquisa fenomenológica pelo justo concreto, enquanto proposta hermenêutica. O fenômeno jurídico, tido sob os horizontes de uma ontologia fundamental, encontra o seu fim, isto é, tem-lhe descortinado, ao revés de seu término, um novo lugar e uma nova finalidade. A pergunta pelo que o direito é, instada pela fenomenologia existencial, permite que se inaugure um novo modo de ser do juspositivismo, que indaga sobre o jurídico posto não como o ser em sua totalidade, mas como fenômeno. Em última instância, constata-se a inauguração um novo telos para a justeoria, que poderá traduzir a revisão de um projeto prévio compreensivo subjetivista. Em sentido amplo, emprega o método especulativo-hermenêutico. Administra o método antropofágico, como proposto por Oswald de Andrade. Utiliza a técnica bibliográfica, desde um enfoque exploratório.