Advocacia pública, interpretação vinculante e segregação de funções

Este estudo tem por objeto a exegese do artigo 30 do Decreto-lei 4.657/42. Para tanto estabeleceram-se os contornos conceituais da “advocacia pública”, instituição que tem a missão de fixar a interpretação jurídica para a respectiva entidade da Administração Pública, ou seja, tem a missão de dizer o direito, de realizar a jurisdição na instância administrativa. Essa interpretação jurídica, estabelecida pela Advocacia Pública, é formalmente vinculante para todos os órgãos e agentes da respectiva Administração Pública. Neste estudo, fixarem-se os desdobramentos jurídicos dessa vinculação: quando pode ou deve ser afastada; os efeitos jurídicos de seu desacolhimento e a impossibilidade, em decorrência da segregação de funções, de que a interpretação seja fixada por não integrante da Advocacia Pública.
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