Abuso de poder e abuso de autoridade no exercício das funções legislativa e jurisdicional à luz da Nova lei de abuso de autoridade – Lei 13.869/19
A&C. REVISTA DE DIREITO ADMINISTRATIVO & CONSTITUCIONAL , v. 21, n. 83, p. 75, 2021, 1 página
Enfrentam-se, neste estudo, algumas questões controvertidas sobre o abuso de poder e o abuso de autoridade, tendo em vista a nova lei de abuso de autoridade (Lei 13.869/19). O abuso de poder subjetivo é incompatível com a função legislativa e com a função jurisdicional. Examinou-se a responsabilidade do magistrado pelo descumprimento de súmulas vinculantes ou pela violação dos tipos dos arts. 9º a 38 da Lei 13.869/19. O magistrado responde pela atuação dolosa, mas, regra geral, não responde pela culposa. Os magistrados que incidem em erros graves de interpretação devem ser punidos com a imposição de cursos de aprimoramento. Regra geral, é ilícita a prisão pela mera suspeita e a condução coercitiva do acusado. Do mesmo modo, o magistrado que as determina responde apenas se agiu com dolo; se agiu com culpa grave, fica sujeito, observados alguns condicionamentos, à imposição de realização de cursos de aprimoramento.
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