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PRECEDENTES VINCULANTES E DESCUMPRIMENTO INSTITUCIONAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: ALTERNATIVAS MULTIPORTAS PARA A GOVERNANÇA E INTERNALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS DECISÕES DAS CORTES SUPERIORES

A consolidação do sistema brasileiro de precedentes vinculantes, especialmente após o CPC/2015, atribuiu ao STF e ao STJ função central de estabilização, uniformização e racionalização da interpretação jurídica. Contudo, a eficácia desses precedentes permanece limitada quando a Administração Pública deixa de internalizar as teses fixadas pelas Cortes Superiores, reproduzindo decisões administrativas incompatíveis com entendimentos já estabilizados e estimulando litigiosidade repetitiva. O artigo tem por objetivo investigar de que modo o paradigma do Sistema de Justiça Multiportas pode contribuir para a construção de mecanismos institucionais de governança e internalização administrativa dos precedentes vinculantes, reduzindo a necessidade de nova judicialização para aplicação de teses já firmadas. A pesquisa adota abordagem qualitativa, de natureza dogmática e jurídico-institucional, com utilização de pesquisa bibliográfica e documental, especialmente relatórios institucionais, dados do painel “Justiça em Números” do CNJ e documentos oriundos de comissão de processo legislativo. O raciocínio empregado é dedutivo. A pesquisa identifica que a resistência administrativa aos precedentes decorre de fatores jurídico-culturais, fiscais, organizacionais, tecnológicos e comportamentais, como o medo decisório, a fragmentação institucional e a ausência de fluxos internos de conformação. Como alternativas, aponta o reconhecimento da Administração Pública como porta de justiça, o fortalecimento da advocacia pública preventiva, a cooperação interinstitucional, os protocolos administrativos, os mecanismos de consensualidade, os Centros de Inteligência do Poder Judiciário, o CNJ e a vinculação das portas de contencioso administrativo às decisões qualificadas das Cortes Superiores. Conclui-se que a efetividade dos precedentes vinculantes não depende apenas de instrumentos judiciais de imposição, mas da construção de uma cultura de governança administrativa dos precedentes. A Administração deve atuar como espaço institucional de aplicação isonômica, eficiente e preventiva do direito já estabilizado, evitando que o cidadão precise ajuizar nova demanda para obter direito previamente reconhecido
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REPERCUSSÃO TEMPORAL DA COISA JULGADA TRIBUTÁRIA: UMA ANÁLISE DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NOS TEMAS 881 E 885 DO STF

A tese fixada nos Temas 881 e 885 do STF, apesar de ser precedente vinculante, não foi precedida de consenso social e jurídico. Para parte da doutrina, a coisa julgada, a confiança do jurisdicionado e a segurança jurídica do sistema devem prevalecer. Contudo, na jurisprudência, notou-se prevalência da igualdade entre os contribuintes e a possibilidade de limitação da coisa julgada mesmo sem a necessidade de ações rescisórias. A tese optou por não restringir, especificar efeitos ou dar-lhes algum limite temporal definitivo, o que ficou a cargo de cada tribunal. Investigou-se as razões de decidir dos leading cases para delimitar a aplicação futura. A hipótese adotada foi de que a modulação de efeitos é essencial para a garantia da segurança jurídica, em especial porque as decisões do STF podem levar décadas para transitarem em julgado, tornando-se imprevisíveis para aqueles que não têm condições de planejar-se financeiramente. A mudança no entendimento do STF afetou todas as razões de decidir anteriores, reconhecendo que os contribuintes com coisa julgada favorável estão em condições de desigualdade concorrencial com aqueles que não tiveram decisão judicial positiva anteriormente em seu favor. O trabalho concluiu que a isonomia também foi afetada negativamente, já que os contribuintes foram abalados pela liberdade do Fisco para retomada das cobranças sem necessidade de nova medida judicial mesmo com trânsito em julgado. A ausência de modulação acarreta instabilidade da legítima confiança nos atos do poder público, já que não houve marco temporal evidente para revisão da coisa julgada, e a análise caso a caso não parece suficiente para garantir a estabilidade. Concluiu-se que, ao optar por não modular os efeitos, o STF parece não considerar as desigualdades do grupo social afetado. Defendeu-se que a modulação dos efeitos e o estabelecimento de limites temporais permitiriam maior segurança jurídica e confiabilidade na estabilidade das decisões. Palavras-chave: Coisa julgada; Limites temporais; Repercussão geral; Relações jurídicas de trato continuado; Segurança jurídica do contribuinte.
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A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.013, § 3º, IV DO CPC/2015: UMA ANÁLISE DOGMÁTICA E HERMENÊUTICA

A pesquisa "A (In)Constitucionalidade do Art. 1.013, § 3º, IV do CPC/2015: Uma Análise Dogmática e Hermenêutica" examina a possível inconstitucionalidade do Art. 1.013, § 3º, IV do Código de Processo Civil Brasileiro (CPC/2015). A pesquisa questiona se este artigo viola a Constituição Federal ao permitir que tribunais superiores julguem imediatamente o mérito de um caso quando a decisão de um tribunal inferior é nula por falta de fundamentação. O estudo utiliza métodos dogmáticos e hermenêuticos para analisar a questão. A análise dogmática sugere que o artigo pode ser inconstitucional, pois viola os princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. A análise hermenêutica critica a racionalidade pragmática que permite a supressão de instâncias, argumentando que isso compromete a legitimidade do processo. O estudo conclui que o Art. 1.013, § 3º, IV do CPC/2015 é material e formalmente inconstitucional, pois ofende diretamente os princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição estabelecidos no Art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal
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LA SEGURIDAD JURÍDICA: SU RESIGNIFICACIÓN EN EL ESTADO DE DERECHO Y EN EL DERECHO PROCESAL CONSTITUCIONAL

Este artículo examina la seguridad jurídica como pilar del Estado de Derecho y su relación directa con el derecho procesal constitucional en un escenario de proliferación normativa. El objetivo es identificar cómo la falta de claridad legislativa afecta la eficacia del sistema legal y cómo la jurisdicción constitucional protege los derechos fundamentales. Se utilizó un análisis documental con un enfoque teórico-conceptual, que incluyó una búsqueda sistemática en bases de datos académicas. Los resultados muestran que la proliferación de leyes reduce la predictibilidad del sistema y exige una intervención activa de los tribunales. Se concluye que la seguridad jurídica requiere superar la mera legalidad formal y contar con un marco procesal constitucional sólido, en el que el juez garantice la protección frente a la arbitrariedad estatal y a la legislación coyuntural.
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LA HISTORIA DEL PROCESO CIVIL EN EUROPA

O projeto de regras comuns para a Europa, elaborado pela Comissão Storme, familiarizou os juristas com os problemas que precisam ser superados antes que qualquer harmonização do processo civil possa ser alcançada. Embora esses problemas precisem ser abordados pragmaticamente, estou firmemente convencido de que o estudo da história do direito processual também pode ser benéfico. Afinal, o processo civil nas diversas jurisdições europeias é ainda mais moldado por sua história do que o direito civil material vigente nesses territórios. Nesta contribuição, gostaria de considerar em que medida o estudo da história do direito processual pode ser usado para promover a harmonização. Analisarei duas possibilidades: 1. Descobrir a relação histórica entre os diferentes sistemas de direito processual na Europa, a fim de superar diferenças aparentes. 2. Estudar tentativas anteriores de criar um processo eficiente, desvendando as razões para o sucesso ou fracasso de reformas processuais passadas. Esta contribuição demonstra que a história do direito processual pode ser relevante para harmonizar ou aproximar o direito processual civil na Europa. Isso porque todos os sistemas processuais civis europeus compartilham características comuns, já que se baseiam no procedimento romano-canônico da Idade Média e de períodos posteriores. Demonstrou-se que a influência do direito romano-canônico estava presente até mesmo no direito consuetudinário, embora essa influência tenha sido menos profunda do que no continente europeu. As questões que podem ser abordadas a partir de uma perspectiva histórica são inúmeras.
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PUBLICIDADE PROCESSUAL E O USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL: A PERTINÊNCIA DO RECONHECIMENTO DAS DIMENSÕES DE USO E EXPLICABILIDADE ALGORÍTMICA

O artigo analisa o princípio da publicidade processual diante da incorporação de IA pelo Judiciário brasileiro e investiga se seu conteúdo normativo deve abranger duas dimensões: a transparência sobre o uso de sistemas algorítmicos e a observância de padrões mínimos de explicabilidade, viabilizando contraditório, controle recursal e fiscalização democrática. Reconstrói-se o princípio em seus fundamentos constitucionais (CF, arts. 5º, LX, e 93, IX; CPC, art. 11), demonstrando que não se esgota na acessibilidade formal, mas pressupõe a real possibilidade de compreender, impugnar e controlar as razões e métodos da decisão. Mapeia-se a adoção estrutural e multifuncional de IA — Victor, MARIA, STJ Logos, Chat-JT, Apoia, Maat, Berna e Hannah — e analisa-se a Resolução nº 615/2025 do CNJ, cujos dispositivos sobre transparência, explicabilidade, contestabilidade e participação configuram camada vinculada à publicidade. A opacidade algorítmica colide com o art. 489, §1º, do CPC, compromete a representatividade dos precedentes em IRDR, recursos repetitivos e repercussão geral, e fragiliza o contraditório quando OCR, transcrição e sumarização operam sem rastreabilidade. Conclui-se que reconhecer essas dimensões como conteúdo do princípio constitucional — não como meras obrigações de governança — é passo necessário a uma modernização compatível com o devido processo legal e a confiabilidade democrática dos serviços de justiça.
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INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE PRECEDENTES NA PERSPECTIVA DO CONFLITO ENTRE A TESE E A RATIO DECIDENDI

Historicamente vinculado à tradição do civil law, o ordenamento jurídico pátrio atravessou um processo de progressiva aproximação ao stare decisis, consolidado pelo Código de Processo Civil de 2015. Observa-se, contudo, a persistência de uma cultura de "abstrativização", na qual os tribunais reduzem a complexidade dos julgados a enunciados genéricos e teses jurídicas que, por vezes, se distanciam dos fatos materiais do caso concreto. Nesse contexto, o presente artigo tem por objetivo analisar a sistemática de interpretação e aplicação dos precedentes judiciais vinculantes enquanto fontes de direito, com foco no potencial conflito entre as teses jurídicas abstratas e a ratio decidendi. A pesquisa utiliza o método bibliográfico e a análise documental de acórdãos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para demonstrar que a força vinculante do precedente reside em seus fundamentos determinantes (ratio decidendi) e não na literalidade da tese. Argumenta-se que a aplicação do precedente deve ser guiada por um raciocínio de similitude fática, em respeito aos princípios constitucionais da igualdade e da segurança jurídica. O estudo conclui que a tese jurídica possui natureza meramente subsidiária, devendo atuar como um resumo fiel da ratio decidendi. Nos casos em que a tese extrapola ou restringe indevidamente os limites do caso julgado, deve prevalecer a interpretação fundamentada nos fatos materiais e nas conclusões jurídicas essenciais ao resultado do julgamento. Assim, afirma-se que o precedente não se confunde com a tese, sendo esta um obiter dictum destituído de obrigatoriedade quando dissociada da ratio decidendi.
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ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO: UMA RELAÇÃO CAUSAL OU UMA (RE) INTERPRETAÇÃO DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

Este artigo busca analisar a correta aplicação da homologação dos acordos extrajudiciais perante a justiça trabalhista, incluindo nesse bojo, a conformação jurídica da jurisdição voluntária para o direito processual civil. Desse modo, estabelece-se o conceito de jurisdição e as diferenças entres os conceitos de jurisdição voluntária e jurisdição contenciosa. A par disso, seguimos para o fim de delimitar a adequação do conceito de jurisdição voluntária proveniente do ambiente processual civil, dentro da seara laboral. No trajeto, somam-se conceitos jurídicos, legislação constitucional e infraconstitucional. Por fim, com base no método dedutivo, calcado em uma pesquisa qualitativa que por meio de pesquisas bibliográficas na legislação e na jurisprudência, permite-nos concluir que a intepretação mais correta é aquela que leva em consideração os balizadores trazidos do direito processual, uma vez que preserva a autonomia cientifica do direito processual do trabalho, a eficácia do conceito da jurisdição voluntária e os direitos trabalhistas abarcados no acordo.
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ANÁLISE EMPÍRICA DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NOS INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS JUNTO AO TJSP SOB O ENFOQUE DO ACESSO À JUSTIÇA E DA DESIGUALDADE DOS LITIG

O presente trabalho objetiva analisar empiricamente a atuação do Ministério Público nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas suscitados no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de modo a descrever como o órgão atua como fiscal da ordem jurídica nesses precedentes sob a perspectiva do acesso à justiça, especialmente quanto à tipologia das partes de Marc Galanter. Sob uma perspectiva geral, os dados revelam que a taxa de admissibilidade do tribunal é extremamente baixa. Em uma análise voltada para o Ministério Público, os dados revelam que: a instituição suscita um número muito pequeno de incidentes, não cumpre integralmente seu dever de manifestação, contudo, seus pareceres são mais favoráveis aos participantes eventuais, se comparada às teses fixadas pelo tribunal, sugerindo que sua participação como fiscal da lei não é suficiente para equalizar os dois tipos de litigantes.
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CLÁUSULAS ESCALONADAS DE RESOLUCIÓN DE CONFLICTOS EN EL ARBITRAJE COMERCIAL INTERNACIONAL: RECONSTRUCCIÓN PROCESAL COMO CARGAS NO COERCIBLES

i) Las cláusulas escalonadas de resolución de controversias, que establecen etapas previas de negociación y/o mediación, antes del arbitraje, se han vuelto cada vez más frecuentes en la contratación comercial internacional, como manifestación de una creciente preferencia por mecanismos no adversariales de gestión de conflictos. Pese a sus múltiples discusiones, persiste hoy en día una notable incertidumbre sobre la lectura que harán de ellas los tribunales arbitrales y/o estatales a falta de regulación en esta materia. Frente a la inejecución de los pactos pre arbitrales, se han otorgado soluciones que pasan por vías procesales (incompetencia del tribunal arbitral, inadmisibilidad de la demanda), sustantivas (condición suspensiva de la facultad de arbitrar, caducidad del acuerdo), o mixtos (nulidad e inejecución del laudo arbitral). Esta indefinición genera inseguridad para los contratantes lo que merma el comercio internacional; ii. El presente trabajo tiene por objetivo determinar cuál es el tratamiento jurídico que corresponde otorgar a la inobservancia de estas etapas previas en el contexto del arbitraje comercial internacional. Para ello se emplea un método dogmático y comparado, que examina las distintas lecturas posibles y las soluciones adoptadas en otros ordenamientos; iii. Como resultado de ello, se propone que la inobservancia de las etapas pre arbitrales no impide el acceso al arbitraje ni afecta la validez y eficacia del convenio arbitral. Se comprende estas cláusulas como negocios jurídicos procesales que generan cargas y no obligaciones patrimoniales exigibles coercitivamente; iv. Se concluye que su función es facilitar las soluciones consensuadas entre las partes, sin que su incumplimiento pueda restringir el acceso a la justicia arbitral, en tanto ello impediría la tutela de justicia efectiva.
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SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: UMA ANÁLISE DA EXCEÇÃO DE RISCO GRAVE SOB A PERSPECTIVA DE GÊNERO

A Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças de 1980 estabelece o retorno imediato de crianças transferidas ou retidas ilicitamente. Contudo, a exceção de risco grave prevista no Artigo 13.1(b) impõe desafios interpretativos diante do crescente número de mães que fogem de violência doméstica. O objetivo deste trabalho é analisar a aplicação dessa exceção no ordenamento brasileiro, contrastando a hermenêutica tradicional restritiva com a necessária adoção da perspectiva de gênero, impulsionada pela Lei Maria da Penha e pela decisão do Supremo Tribunal Federal em 2025. Do ponto de vista metodológico, o trabalho compreende uma revisão crítica de precedentes do Superior Tribunal de Justiça a partir do determinado no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Os resultados demonstram que, apesar do recente reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da violência doméstica como risco grave, os precedentes ainda evidenciam a instrumentalização do processo pelos genitores agressores, configurando situações que podem ser classificadas de violência vicária ou de violência processual. Do mesmo modo, a análise revela a revitimização decorrente da instrução probatória deficiente ou da morosidade judicial. Conclui-se que a neutralidade processual em litígios transnacionais perpetua assimetrias de poder. É imperiosa a aplicação transversal das lentes de gênero na valoração da prova e a imposição de sanções por litigância de má-fé para evitar que o aparato estatal atue como extensor da violência em casos de sequestro internacional de crianças, de modo a garantir a proteção integral da mulher e da criança.
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O PROCESSO ESTRUTURAL, A PROVA E SUAS ESPECIFICIDADES

O presente estudo examina o processo estrutural e sua interação com o sistema jurídico brasileiro, com ênfase na produção de provas e na sua flexibilização. Esse tipo de processo busca solucionar litígios complexos por meio da reestruturação de políticas públicas e das instituições, diferenciando-se do modelo tradicional, que se limita à resolução de disputas entre partes individuais e bem definidas. A análise destaca que a rigidez probatória tradicional pode comprometer a efetividade das decisões estruturais, tornando necessária uma abordagem mais dinâmica e flexível. A produção de provas nos processos estruturais envolve a utilização de métodos como provas estatísticas, documentais e técnicas especializadas, além de uma ampla participação dos atores envolvidos, garantindo maior legitimidade e efetividade na solução dos problemas. Dada a natureza multifacetária dos litígios estruturais, a pesquisa conclui que a definição do ônus da prova deve ser feita caso a caso, considerando as especificidades do conflito e seus impactos sociais. A supervisão contínua das decisões judiciais é aspecto de grande importância para garantir a implementação eficaz das medidas estruturantes determinadas. Apesar da crescente adoção dos processos estruturais no Brasil, ainda há desafios quanto à sua normatização, sendo necessário um aprofundamento acadêmico e jurídico para estabelecer critérios que assegurem previsibilidade, segurança jurídica e justiça. O estudo reforça a importância desse modelo como um instrumento de transformação social e de garantia de direitos fundamentais, destacando a necessidade de aprimoramento das formas de produção de provas e da atuação judicial nesses casos.
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TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO CIVIL

O artigo analisa o termo inicial da prescrição intercorrente no contexto do processo civil brasileiro, sem a pretensão de esgotar as nuances do tema, destacando as dúvidas persistentes apesar da clareza trazida pelo artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC). O objetivo é investigar as mudanças introduzidas pelo CPC de 2015 e pela Lei nº 14.195/2021 e os impactos na compreensão e aplicação do termo inicial da prescrição intercorrente em consonância com a Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). Utilizando uma metodologia qualitativa com análise doutrinária e jurisprudencial, o estudo diferencia as espécies de prescrição e aprofunda-se na análise da prescrição intercorrente, especialmente em relação ao termo inicial. Conclui-se que as recentes alterações legislativas trazem uma nova perspectiva sobre o instituto que sofre uma mutação em seu fundamento axiológico, deixando de ter como alicerce a punição do credor inerte para focar numa perspectiva mais objetiva, calcada na contagem automática dos prazos uma vez ocorridas as situações legalmente previstas, independentemente da postura subjetiva do credor. Os resultados mais relevantes apontam para significativas implicações práticas na efetividade do processo executivo e na segurança jurídica dos envolvidos.
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O MEIO ADEQUADO DE IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVA QUE OFENDE A COISA JULGADA

Este artigo investiga qual é o meio adequado para a impugnação do acórdão resultante do julgamento de mérito de um Recurso de Apelação Cível intempestivo. Esse problema é identificado nos casos em que o vício recursal relativo ao tempo é ignorado pelo Tribunal revisor, assim como pelas partes, fazendo sobrevir nos autos o trânsito em julgado de um acórdão inconciliável com a sentença acobertada pela coisa julgada, havida no momento em que o prazo recursal decorre. O método é hipotético-dedutivo, através da pesquisa bibliográfica e documental. Ao final, conclui-se que a Ação Declaratória de Inexistência Jurídica, nominada Querelas Nullitatis, mostra-se o meio mais adequado para contestar esse tipo de acórdão, independentemente da Ação Rescisória e o seu prazo, pois se trata de um vício de inexistência.
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A EFICÁCIA DOS DOCUMENTOS ESTRANGEIROS NO PROCESSO CIVIL PORTUGUÊS

A globalização das relações jurídicas e o aumento da circulação transfronteiriça de pessoas, bens e negócios têm intensificado a apresentação de documentos estrangeiros perante os tribunais portugueses, colocando desafios à articulação entre os regimes clássicos de admissão desses documentos e as exigências de celeridade e de cooperação judiciária internacional. O presente artigo tem por objetivo analisar o regime jurídico da eficácia dos documentos estrangeiros no processo civil português, numa perspetiva sistemática e evolutiva, desde o regime clássico de admissão até aos desafios colocados pela digitalização. Parte-se do regime clássico de admissão, assente na legalização consular e na apostila instituída pela Convenção da Haia de 1961, mecanismo de certificação formal que atesta a autenticidade da assinatura e a qualidade do signatário sem validar o conteúdo do ato, e que mantém plena vigência nas relações com Estados terceiros. Examina-se a transformação introduzida pelo espaço judiciário europeu, em particular pelo Regulamento (UE) n.º 1191/2016, que suprimiu a exigência de apostila nas relações intra União Europeia, e pelo Certificado Sucessório Europeu, criado pelo Regulamento n.º 650/2012. Aborda-se a força probatória dos documentos estrangeiros, ainda regulada pelo artigo 365.º do Código Civil em articulação com o artigo 440.º do Código de Processo Civil, com destaque para a distinção entre admissibilidade formal e valor probatório, e entre documento autêntico e particular determinado pela lex loci actus. Por fim, analisa-se o impacto da digitalização, identificando lacunas de qualificação, de força probatória e de verificação que o eIDAS, o eIDAS 2.0 e o programa e-APP expõem sem resolver. Conclui-se pela necessidade de reforma legislativa expressa, mediante a introdução de uma norma de receção no Código Civil e de um regime processual adequado no Código de Processo Civil, sob pena de o direito vigente permanecer aquém dos desafios colocados pela crescente circulação eletrónica de documentos estrangeiros.
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LA CUANTIFICACIÓN DE LA INDEMNIZACIÓN POR DAÑOS OCASIONADOS A ANIMALES DE COMPAÑÍA: LA CONSIDERACIÓN DEL ANIMAL COMO VÍCTIMA DIRECTA DE LA RESPONSABILIDAD CIVIL

La creciente integración de los animales de compañía en el entorno familiar y la aceptación de su condición de seres sintientes ha generado nuevos desafíos para la responsabilidad civil, especialmente en lo que respecta a la indemnización por los daños causados ​​a estos animales. Sin embargo, la reparación por daños morales sigue considerándose, en la mayoría de los ordenamientos jurídicos y pronunciamientos judiciales, desde una perspectiva centrada en el sufrimiento del propietario o cuidador, sin tener en cuenta el daño sufrido por el propio animal. El objetivo de este artículo es analizar si la determinación de la indemnización en casos de responsabilidad civil por daños causados ​​a animales domésticos constituye una verdadera protección animal o, por el contrario, mantiene una lógica predominantemente antropocéntrica. Para ello, se adopta una metodología cualitativa, basada en el análisis doctrinal, legislativo y jurisprudencial, con especial referencia al ordenamiento jurídico peruano y al derecho comparado. Los resultados demuestran que, si bien la jurisprudencia reconoce progresivamente la indemnización por daños morales derivados de lesiones o muerte de animales domésticos, esta reparación sigue basándose principalmente en el daño emocional sufrido por el cuidador, sin atribuir relevancia jurídica autónoma al daño sufrido por el animal como ser sensible. El artículo propone que la indemnización se construya a partir de una doble dimensión: 1) el daño sufrido por el animal como víctima directa y 2) el daño sufrido por su cuidador o protector como víctima indirecta, con el fin de fortalecer la protección civil y hacerla más coherente con su evolución contemporánea. Derecho Animal.  
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A ERA DA PROVA ALGORÍTMICA NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO: DESAFIOS ENTRE A VERACIDADE DOS FATOS E A OPACIDADE DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL GENERATIVA

O presente artigo analisa o impacto da Inteligência Artificial Generativa (IAGen) na produção de provas e na busca pela verdade factual no Direito Processual Civil. O problema central da pesquisa reside na tensão entre a inovação tecnológica e as garantias fundamentais do processo, questionando os limites éticos e jurídicos para admitir provas que podem conter "alucinações algorítmicas", vieses discriminatórios e a opacidade técnica da "caixa-preta". O objetivo geral é estabelecer critérios para a admissão e valoração dessas provas, visando proteger o convencimento do magistrado contra distorções tecnológicas. Utilizando o método hipotético-dedutivo fundamentado em análise bibliográfica e documental, o trabalho justifica-se pela necessidade de equilibrar a celeridade judicial com o direito constitucional a um processo justo e livre de preconceitos automatizados, em conformidade com as diretrizes do CNJ. A pesquisa conclui que a admissibilidade de provas geradas ou filtradas por IAGen deve ser obrigatoriamente condicionada ao princípio da explicabilidade, exigindo que a parte proponente forneça o "caminho lógico" (prompts e parâmetros) utilizado pela ferramenta. Além disso, propõe-se a adoção sistemática de protocolos de verificação técnica — como o cálculo de Hash e análise de metadados — e a garantia de supervisão humana efetiva e periódica, conforme a Resolução CNJ nº 615/2025, para mitigar riscos de manipulação e assegurar que a tecnologia sirva à verdade real em vez de simulações algorítmicas.
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AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DECORRENTES DE PRISÕES EM FLAGRANTE NA COMARCA DE PELOTAS/RS NO ANO DE 2022: ANÁLISE DE DADOS E CRÍTICA AO PAPEL DO FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA

Este artigo tem como objetivo analisar o instituto da audiência de custódia, particularmente o procedimento realizado em decorrência de prisão em flagrante e seu impacto nas decisões judiciais sobre o status libertatis do cidadão custodiado. A pesquisa quanti-qualitativa que alicerçou o escrito teve como recorte geográfico a Comarca de Pelotas/RS e como recorte temporal o ano 2022, e foi realizada através de revisão bibliográfica e documental, e de uma investigação empírica que examinou decisões judiciais proferidas em audiências de custódia. Com base nos dados cotejados, a conclusão apresentada é a de que a audiência de apresentação é um mecanismo importante para a democratização do processo penal brasileiro e para a preservação dos direitos humanos e fundamentais, mas, que, na realidade, no âmbito do recorte geográfico da pesquisa, a inserção do procedimento ainda não resultou na redução da decretação de prisões preventivas, sobretudo em razão do uso vulgarizado do fundamento da garantia da ordem pública.
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CONDIÇÕES DE POSSIBILIDADE DA COMUNICAÇÃO NO PROCESSO CIVIL: FALÁCIA DO PARADIGMA DA PERSUASÃO RACIONAL

O artigo parte do diagnóstico de que o processo civil brasileiro estrutura a comunicação entre partes e magistrados sob assimetria institucional, na qual o contraditório tende a operar como rito de legitimação do que como espaço efetivo de deliberação. Nesse contexto, problematiza-se o paradigma da persuasão racional que orienta a prática tradicional da comunicação processual entre advogados e juízes, com sua retórica para convencimento e a expectativa de que a decisão decorra linearmente da prova e da norma. O objetivo é reconstruir, em perspectiva analítico-genealógica, as condições de possibilidade dessa comunicação processual. Para tanto, examina-se como o desenho procedimental, o regime da prova e a margem interpretativa do julgador condicionam a eficácia das manifestações das partes. Os resultados indicam: a sequência postulação–instrução induz à formulação precoce de narrativas conclusivas, epistemicamente fragilizadas pelo saneamento do processo; a advocacia ocupa posição de subordinação estrutural em relação à jurisdição, inclusive nas esferas pré-judiciais; a decisão judicial não decorre automaticamente da incidência normativa, mas de operações seletivas de imputação e recepção que redefinem o sentido do litígio; e a intensificação retórica das petições tende a estreitar, e não a qualificar, o contraditório. Conclui-se que o paradigma da persuasão racional é inadequado diante da assimetria comunicativa que caracteriza o processo civil brasileiro. A atuação da advocacia ocorre em um ambiente institucional de incerteza, no qual toda narrativa é simultaneamente necessária e suscetível à reconstrução judicial. Defende-se, por fim, a necessidade de repensar abordagens capazes de ampliar a responsividade mínima das decisões às questões relevantes do contraditório e de fortalecer a accountability da jurisdição.
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LA TUTELA JUDICIAL EFECTIVA EN LOS PROCEDIMIENTOS DE RESPONSABILIDAD PATRIMONIAL DEL ESTADO MEXICANO: HACIA UNA TEORÍA DE LA REPARACIÓN INTEGRAL DESDE EL DERECHO ADMINISTRATIVO, LOS DERECHOS HUMANOS Y

La responsabilidad patrimonial del Estado mexicano constituye una garantía fundamental para la protección de derechos humanos. Este artículo examina cómo la tutela judicial efectiva actúa como fundamento operativo de este sistema, donde permite a los particulares acceder a la reparación integral de daños causados por la actividad administrativa irregular. Se analizan elementos constitutivos de la responsabilidad estatal como: El daño, La irregularidad,  el nexo causal, Los procedimientos que la tramitan y el control jurisdiccional que la garantiza. Se enfatiza la carga dinámica de la prueba como mecanismo para equilibrar las asimetrías informativas estructurales. La conclusión central sostiene que la responsabilidad patrimonial debe evolucionar como modelo integral de protección de derechos, compatibilizándose con los desafíos de una administración pública progresivamente digitalizada.
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MEDIAÇÃO FAMILIAR E DUPLA VULNERABILIDADE: A CONSENSUALIDADE COMO PROPULSORA DO MELHOR INTERESSE INFANTOJUVENIL

À medida que o interesse infantojuvenil adquiriu validação sociojurídica, constata-se que as crianças e os adolescentes passaram a ser considerados efetivamente sujeitos de direito, o que consagrou a aplicação de um tratamento equitativo na dinâmica processual brasileira. Sob essa conjuntura, em julho de 2025, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) completou 35 anos de vigência, marco constitucional que consolidou o princípio da prioridade absoluta, orientando a condução dos procedimentos civis e impondo atenção especial à salvaguarda dos direitos daqueles a quem a lei confere tratamento preferencial. Como catalisadora do melhor interesse de tais pessoas em desenvolvimento, a mediação familiar, enquanto um meio adequado de resolução de conflitos, proporciona justamente a configuração de uma cultura dialógica nas ações judiciais de família. Nessa direção, com base em uma abordagem metodológica qualitativa e transdisciplinar, o presente artigo acadêmico pretende averiguar as particularidades da aplicabilidade da mediação nas lides familiares. De forma específica, em decorrência do empreendimento do referido instrumento consensual, objetiva-se alcançar um entendimento holístico acerca dos efeitos mitigatórios da vulnerabilidade infantojuvenil. Portanto, mediante a instituição de um sistema de justiça multiportas, os resultados obtidos se direcionam, sobretudo, à concretização do acesso a uma ordem jurídica justa na esfera familiar, a fim de desvanecer a cultura adversarial tradicionalmente perpetuada.
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PROCESSOS ESTRUTURAIS SOB A ÓTICA DO CONSTITUCIONALISMO POLÍTICO DE RICHARD BELLAMY: O PARADOXO OCULTO NA “LITIGÂNCIA DE INTERESSE PÚBLICO” E O MITO DA PARTICIPAÇÃO PROCESSUAL AMPLA COMO VIS-À-VIS DEM

O presente ensaio propõe uma análise crítica da doutrina do processo estrutural à luz do constitucionalismo político de Richard Bellamy, com foco em seus impactos sobre a democracia e a legitimidade das decisões judiciais em matéria de políticas públicas. Parte-se da constatação de que o processo estrutural vem adquirindo ampla aceitação na doutrina e na jurisprudência brasileiras, ampliando significativamente a ingerência judicial sobre estruturas burocráticas estatais. Sustenta-se que essa expansão desloca decisões essencialmente políticas para o Judiciário, produzindo um déficit democrático que se aproxima de uma retórica de populismo judicial. A partir do pensamento de Bellamy, o artigo identifica dois pontos centrais de tensão: (i) o paradoxo das normas de direito público, pelo qual direitos destinados ao público são definidos e efetivados sem a participação efetiva do próprio público; e (ii) a falácia da participação processual ampla como substituto funcional da deliberação democrática majoritária. Conclui-se que o processo estrutural incorre no paradoxo bellamyano ao retirar do espaço político a definição e a priorização de direitos públicos, transferindo-as a órgãos não eleitos e não sujeitos à accountability democrática. Ainda, embora mecanismos participativos no processo judicial sejam desejáveis, eles não são capazes de reproduzir a lógica deliberativa, representativa e accountable própria da democracia, razão pela qual a efetivação estrutural de políticas públicas pelo Judiciário deve ser vista com cautela em regimes democráticos.
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MEDIAÇÃO, CONSENSUALISMO E TEORIA DO PROCESSO: FUNDAMENTOS ONTOLÓGICO-NORMATIVOS PARA A SUPERAÇÃO DA HETERONOMIA ADJUDICATIVA

O artigo parte da hipótese de que a mediação não deve ser compreendida como mera técnica auxiliar do processo judicial, mas como categoria ontológico-normativa dotada de estrutura própria, situada no campo de sentido do consensualismo. A relevância da hipótese está em permitir a revisão crítica do modelo heterônomo de decisão, ainda dominante na cultura processual, e em recolocar a consensualidade como forma primária de juridicidade fundada na liberdade, no reconhecimento e na corresponsabilidade. Adota-se abordagem bibliográfica, filosófico-especulativa e teórico-processual, com apoio em Fichte, Hegel, Gabriel, Habermas, Honneth, Gadamer, Heidegger e Warat, além da teoria contemporânea do processo. Conclui-se que a mediação manifesta uma racionalidade prática distinta da adjudicação estatal: não nega o processo, mas revela seus limites e propõe uma processualidade relacional, ética e cooperativa, capaz de qualificar o acesso à justiça, reduzir a dependência da decisão heterônoma e contribuir para uma cultura democrática de paz.
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A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS SEM URGÊNCIA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ

A produção antecipada de provas sem caráter de urgência é uma das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015. O presente trabalho possui por finalidade o seu estudo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A pesquisa desenvolveu-se por meio da análise dos principais julgamentos da Corte sobre o tema entre 18 de março de 2016 e 31 de dezembro de 2023. Foram identificados cento e dezessete decisões, das quais vinte e sete foram considerados como relevantes para o objeto do exame. Buscou-se, então, identificar os principais aspectos controvertidos do funcionamento dessa ferramenta processual como instrumento capaz de contribuir para a solução adequada dos conflitos entre as partes, evitando a imposição da sua resolução por meio de sentença pelo Poder Judiciário. Concluiu-se que caminham os julgados no sentido da fixação da competência perante o juízo arbitral para o seu processamento, quando presente convenção de arbitragem; na delimitação do interesse processual na exibição de documentos, com exigência de prévia notificação a evidenciar resistência; na permissão do exercício do contraditório, embora limitado à produção, em si, da prova; na definição da possibilidade de interposição de recurso; no afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios; assim como no reconhecimento da perpetuação da pretensão de exibição de documentos em nosso sistema processual e na possibilidade da produção antecipada de provas como forma de justificação.
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ACESSO À JUSTIÇA: A CONSEQUÊNCIA DA DECISÃO ATIVISTA

O presente artigo busca analisar o fenômeno das decisões ativistas, sua formação e principalmente seus impactos dentro de um sistema constitucional de primazia do acesso à justiça qualitativo. Buscou-se analisar os fenômenos do ativismo judicial e da jurisdição subterrânea, sendo esta consequência da primeira, em razão da atividade de magistrados. Concluiu que o Direito é mero instrumento de manutenção de poder e não meio de equilíbrio entre as relações sociais díspares como se propõe na Constituição da República de 1988 (CRFB/88). A metodologia utilizada neste estudo foi teórico documental, com técnica dedutiva.
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O PROCESSO CIVIL E OS SEUS DESAFIOS NO CONTEXTO DO NEOCONSTITUCIONALISMO TEÓRICO

O objetivo do artigo é analisar algumas problemáticas que giram em torno do Processo Civil no atual contexto do neoconstitucionalismo teórico. Para isso, serão abordados o acordo semântico acerca deste neoconstitucionalismo, a sua influência no Processo Civil e quais os desafios atuais a serem enfrentados no que diz respeito à legitimidade da decisão jurisdicional (o problema do ativismo judicial), ao respeito dos precedentes, à Teoria Geral do Processo Civil, ao equilíbrio entre os direitos e deveres fundamentais, à excessiva constitucionalização do ordenamento jurídico e à dignidade humana. Conclui-se, ao final, a concreta existência de inúmeros desafios para a interpretação e aplicação do Processo Civil brasileiro que passa a exigir dos operadores do direito a retirada de suas máscaras para que se confira legitimidade através de uma efetiva e democrática participação na tarefa jurisdicional. O presente artigo adota a perspectiva qualitativa com ênfase na metodologia bibliográfica, com uma abordagem eminentemente teórica.
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RESISTÊNCIAS JUDICIAIS NA CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: UMA ANÁLISE JURISPRUDENCIAL

Este artigo objetiva analisar quais são os parâmetros adotados para o julgamento de pedidos de medidas protetivas de urgência pelo TJDFT e avaliar a adequada incorporação das diretrizes protetivas da Lei Maria da Penha. Realizou-se estudo quanti-qualitativo com a análise de 70 acórdãos proferidos pelo TJDFT entre os anos de 2013 e 2019. Os resultados indicam elevado número de recursos concentrados em poucos juizados, utilização equivocada do conceito de violência baseada no gênero, criação de critérios extralegais para denegação das medidas, prazos curtos de vigência das medidas e inconsistência decisória. Verificou-se a ausência de incorporação uniforme da perspectiva de gênero.
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O JUIZ DAS GARANTIAS A PARTIR DE UMA ANÁLISE CONSEQUENCIALISTA

O trabalho aborda o juiz das garantias, previsto no Código de Processo Penal por meio da Lei nº 13.964/2019, a partir de uma análise consequencialista. O objetivo consiste em demonstrar a importância do exame ex ante das consequências jurídicas e econômicas que podem advir da previsão legal de um instituto. Como resultado da pesquisa é possível inferir que, embora o juiz das garantias seja relevante para a concretização do sistema acusatório, a sua operacionalização ainda não ocorreu por encontrar obstáculos, como a falta de previsão orçamentária, que poderiam ter sido antevistos. Pontua-se, finalmente, que a pesquisa foi desenvolvida a partir do método de abordagem hipotético-dedutivo, concluindo-se pela confirmação da hipótese de que uma análise consequencialista ex ante poderia ter evitado determinados problemas e dificuldades na implementação do instituto no Brasil.
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ANÁLISE ECONÔMICA DO SISTEMA RECURSAL BRASILEIRO

Artigo destinado a analisar os contornos teóricos e práticos do sistema recursal brasileiro, estudado à luz da Análise Econômica do Direito (AED), Escola do Pensamento Jurídico que se vale de conceitos da economia, notadamente o da eficiência, para moldar e incrementar as condições de operabilidade dos sistemas jurídicos ao redor do mundo. Seu objetivo é contribuir com soluções e reflexões que auxiliem na construção de um sistema recursal mais estável, previsível, confiável e seguro, que inspire maior legitimidade na aplicação do Direito pelos tribunais, além de constituir um atrativo para fomentar o ambiente de negócios no Brasil, de acordo com os parâmetros fornecidos pelo Ranking Doing Business, elaborado pelo Banco Mundial. Inicialmente, são estudados os conceitos fundamentais dos recursos, fornecidos pela doutrina estrangeira, especialmente a italiana, e os seus reflexos na doutrina brasileira, traçando parâmetros e premissas de interpretação inicial, a fim de melhor compreender o desenvolvimento do instituto no mundo e no Brasil. O recurso, nessa esfera de exame, é visto como importante mecanismo de aprimoramento da capacidade institucional do Poder Judiciário, expressando a busca pela melhor decisão possível. O seu exame pelo prisma da Análise Econômica do Direito corrobora com a noção de que a inafastabilidade da prestação jurisdicional e o acesso à justiça só poderão ser plenamente efetivados quando concretizados em uma conjuntura de previsibilidade, estabilidade e eficiência, máxime pela garantia de um prazo razoável. Esse direito fundamental, positivado com a inclusão, no rol do art. 5º da Constituição Federal de 1988, do inciso LXXVIII, enseja a necessidade de conceber mecanismos de mensuração dos incentivos de que dispõem as partes para recorrer no processo civil brasileiro — considerando dados, estatísticas e estudos comportamentais — como forma de contribuir para o desenvolvimento de estratégias eficazes visando conter a prodigalidade recursal.  Ao longo do texto, é extraída a conclusão de que a Análise Econômica do Direito tem se demonstrado uma importante aliada na mencionada tarefa, considerando todo o seu instrumental, que se busca examinar no presente trabalho.
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A PROCEDURALIZAÇÃO COMO LEGITIMAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL: PELA COERÊNCIA SISTÊMICA DO DIREITO NAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS

A interpretação e aplicação do direito assume espaço central nos debates atuais dos juristas, perquirindo-se sobre a controlabilidade das decisões judiciais, do voluntarismo judicial, da discricionariedade e/ou arbitrariedade do julgador. Tomando-se o Direito como um sistema de linguagem e um dos subsistemas sociais, propõe-se a construção normativa sistêmica procedural como legitimadora da decisão judicial, decorrente de uma combinação incindível da atribuição de sentido ao texto da lei à pragmática da comunicação e dialógica dos discursos normativos. A partir dos pressupostos teóricos do Constructivismo Lógico-Semântico, por método analítico dedutivo, expõe-se sobre o processo relacional, cognitivo, do intérprete, através do qual os signos são assimilados, mediante a ideia gerada pela associação entre o objeto e o signo, realizado, inclusive, pela semiose; transita-se pela pragmática, local onde o intérprete acessa os fatos, tipificando-os. Conclui-se que a construção do significado da norma dá-se em determinado contexto e é passível de mutações própria à evolutividade do Direito, no dialogismo entre o social e o jurídico; inclui-se na dinâmica procedural as decisões judiciais válidas a regularem determinadas condutas, que devem ser harmônicas, não-contraditórias, mormente quando dotadas de pretensão geral e abstrata, como as normas de precedentes.
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JUDICIARY OF THE 21ST CENTURY: HOW THE LITERATURE SUGGESTS A NEW WAY TO EVALUATE THE JUDICIARY USING THE PERCEPTION OF CITIZENS

It is essential to implement a new way of evaluating the judiciary that considers the perception of citizens, particularly in the 21st century, where there is a pressing need to involve society in discussions about improving public services. In addition to utilizing information from specialists such as lawyers, public servants, and judges, citizens can provide a new perspective that can help enhance the quality of judiciary services. The objective of this article is to present the state-of-the-art on the subject of "Judiciary Evaluation" and how citizens' perceptions can be integrated into this process. The findings of the theoretical study reveal a lack of research on citizen and judiciary evaluation, emphasizing the importance of including citizens in the judiciary evaluation model.
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A (DES)PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS: UMA VISÃO EUROPEIA

Antes de mais importa esclarecer que o tema que aqui trazemos será abordado numa perspetiva processual, não descurando as profundas implicações que a natureza da relação material controvertida acarreta para a delimitação da jurisdição competente. Abordaremos os principais instrumentos europeus aplicáveis ao contrato de transporte aéreo internacional de passageiros, procurando evidenciar o respetivo âmbito e regime, bem como a tutela concedida ao passageiro, viajante/consumidor. Faremos uma incursão pelo princípio da proteção da parte mais débil nas suas múltiplas vertentes, foro, lei aplicável e maior adequação em termos de equilíbrio contratual. Referir-nos-emos, a este propósito, às regras de competências do Regulamento nº 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, relativamente às situações que implicam a proteção da parte mais débil, especialmente o consumidor, procurando evidenciar a opção do legislador pela exclusão do foro de proteção dos contratos celebrados por consumidores dos contrato de transporte internacional de passageiros. Abordaremos, ainda, a competência estabelecida pela Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, de 28 de maio de 1999, especialmente no que diz respeito ao seu artigo 33º enquanto norma de competência jurisdicional. Por último, procuraremos evidenciar as opções deixadas ao passageiro que pretende acionar a companhia aérea, fazendo valer os direitos que lhe são reconhecidos por lei, não descurando a opção pela “desjudicialização” face à impossibilidade de utilização do foro de proteção dos contratos de consumo em geral.
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APONTAMENTOS SOBRE O ESTABELECIMENTO DE TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO PRÉ-PROCESSUAL OBRIGATÓRIA NO DIREITO BRASILEIRO

O presente artigo examina possíveis benefícios e desafios decorrentes da ideia de se estabelecer, no direito brasileiro, a obrigação das partes de empenhar uma tentativa prévia de autocomposição do conflito antes do acionamento do Judiciário. Valendo-se de uma metodologia jurídico-prospectiva e jurídico-comparativa, o texto analisa o tema à luz de exemplos no direito estrangeiro, buscando antecipar benefícios e riscos da instauração de uma obrigação similar no direito brasileiro. Por fim, o artigo propõe recomendações para que uma obrigação como essa seja efetiva tanto para o descongestionamento do Judiciário quanto para o incentivo do uso dos métodos autocompositivos, fazendo-o contribuir para mudanças no perfil de litigiosidade do direito brasileiro.
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“NUDGE” PARA A VERDADE NA PROVA TESTEMUNHAL

No presente artigo, são analisados aspectos da prova testemunhal, na prática forense brasileira, com enfoque no compromisso da testemunha de falar a verdade. A metodologia empregada é qualitativa e com coleta de dados com base na técnica da observação do participante. Verifica-se que, apesar da Lei de Processo Civil estabelecer um procedimento para a produção de prova testemunhal, ele é adotado mecanicamente, de modo que a testemunha não se compromete efetivamente a dizer a verdade. A partir do modelo de honestidade e da “teoria da margem de manobra”, cunhados pelo psicólogo Dan Ariely, são apresentados alguns mecanismos que podem estimular a testemunha a dizer a verdade, aperfeiçoando a colheita da prova testemunhal e reforçando a sua credibilidade. Recomenda-se, ao final, a adoção de metodologia específica para o compromisso testemunhal, realizando-se por escrito e com vocalização expressa pela testemunha, a fim de minorar da “teoria da margem de manobra”.
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PRECEDENTES VINCULANTES NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Trata-se de resenha crítica do livro Precedentes vinculantes no Código de Processo Civil: críticas ao critério formal como único definidor da vinculatividade, de Shayane Paixão, no qual a autora analisa os precedentes vinculantes no Código de Processo Civil de 2015 (CPC), especialmente os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF). Investiga-se a vinculação formal dos precedentes, a partir da sua disposição no Código de Processo Civil, buscando compreender como isso pode revelar a defesa da vinculação apenas por um critério de autoridade da Corte que proferiu a decisão. Esse critério de autoridade, embora importante, não deve ser analisado de forma isolada, sob pena de retomar argumentos que remetem ao empirismo jurídico, corrente teórica que oferece subsídios para decisões desprovidas de fundamentos jurídicos legais. Além disso, considerando a necessária leitura do processo a partir de um modelo constitucional, a preocupação com a comparticipação dos sujeitos deve ter especial atenção quando se analisam os precedentes do STF. No trabalho, os precedentes são considerados como princípios que operam a partir da sua força gravitacional, o que conduz a sua aplicação gradual, segundo critérios formais, mas também materiais, de modo que a autoridade da Corte é apenas um deles e não o único. A prática deliberativa do STF é um ponto determinante na análise da força gradual dos precedentes.
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A FRUSTRADA TENTATIVA DE IMPLANTAÇÃO DO PLEA BARGAINING NO BRASIL

O plea bargaining é um instituto estadunidense no qual a defesa renuncia ao direito a um julgamento visando à obtenção de uma redução nas imputações vindas da acusação e/ou na pena que deverá ser cumprida. Ao celebrar a barganha, o imputado sujeita-se, até mesmo, à possibilidade de cumprimento de penas privativas de liberdade. No Brasil, recentemente, foi empreendida tentativa legislativa de positivação do mecanismo negocial, rechaçada pelo Congresso Nacional. Não obstante, a compreensão do plea bargaining é essencial para que se alcance um melhor entendimento do processo de ampliação dos espaços de justiça penal negocial no ordenamento pátrio, na medida em que, a despeito da rejeição legislativa do plea bargaining, o acordo de não persecução penal foi implantado e, além disso, há previsão de um mecanismo de plea bargaining no projeto de novo Código de Processo Penal que tramita no Poder Legislativo. Diante disso, a questão-problema a ser analisada neste artigo diz respeito à compatibilidade do plea bargaining com o ordenamento brasileiro. Trabalha-se com a hipótese de que se trata de um instituto incompatível com a realidade jurídica do Brasil. O objetivo geral do trabalho é detalhar o funcionamento da barganha e analisar as principais críticas doutrinárias ao instituto, com o intuito de avaliar sua adequação à realidade brasileira Com amparo na construção teórica de “traduções jurídicas”, cunhada por Máximo Langer, aplicável à migração de institutos entre diferentes ordenamentos, como visto entre os Estados Unidos e o Brasil, e com o suporte da epistemologia jurídica, por meio da qual se defende que a justiça penal negocial também deve se preocupar com a aproximação da verdade dos fatos, conclui-se pela ausência de compatibilidade do plea bargaining com o ordenamento brasileiro. Não seria salutar, conforme será observado no trabalho, que fosse possibilitada, no Brasil, a aplicação negocial de penas privativas de liberdade, com dispensa à realização do devido processo penal, sobretudo no atual momento em que o país dispõe de outros institutos negociais e, ainda, carece de incrementos epistêmicos básicos.
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FORMA ADESIVA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO: UM ESPAÇO DE CONSENSUALIDADE COMPATÍVEL COM O PROCESSO PENAL

Por meio de uma pesquisa bibliográfica e documental, de natureza aplicada e com objetivo explicativo, este breve ensaio se propõe a trazer novamente à discussão a compatibilidade, no atual cenário normativo, da forma adesiva de interposição de recursos com o processo penal. A forma adesiva de interposição de recursos é expressamente prevista pela legislação processual civil, conforme se extrai do art. 997, §1°, do Código de Processo Civil, aplicando-se à apelação e aos recursos extraordinário e especial, nos termos do inciso II do §2° do mesmo dispositivo legal. No âmbito da legislação processual penal, a realidade normativa é distinta: não há, no Código de Processo Penal, disciplina acerca da forma adesiva de interposição de recursos. As perenes lacunas da lei processual penal em relação ao processamento e julgamento de recursos levaram a uma aplicação constante da legislação processual civil em tais searas. A nova redação do art. 638 do Código de Processo Penal – dada pela Lei n° 13.964/2019 – positivou o entendimento jurisprudencial dominante e passou a prever que os recursos extraordinário e especial criminais serão processados e julgados na forma estabelecida pela lei processual civil. Esta nova realidade normativa autoriza a revisitação do assunto. O tema é abordado, dessa vez, tanto por meio do reposicionamento dos argumentos normalmente lançados sobre a matéria como por sua releitura feita sob as luzes lançadas pela crescente expansão do espaço de consensualidade no âmbito processual penal. A proposição de admissão da técnica adesiva de interposição de recursos no processo penal foi cotejada com os princípios da taxatividade recursal e da non reformatio in pejus. Ademais, foi traçada a partir de um cenário de expansão normativa legítima das soluções consensuadas no âmbito criminal, que conta com institutos como a composição dos danos civis, a transação penal, a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal. A forma adesiva de interposição de recursos se revela, assim, diante desse novo quadro, uma técnica recursal compatível com a principiologia do tema, além de uma legítima expressão da consensualidade no âmbito do processo penal
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CONSIDERAÇÕES SOBRE O PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA NO PROCESSO PENAL PORTUGUÊS

O princípio da livre apreciação da prova está previsto no artigo 127.º do Código de Processo Penal. A livre convicção do julgador e as regras da experiência comum traduzirão o resultado da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e constituirão o substracto de uma decisão condenatória ou absolutória. Este princípio afasta qualquer forma de pré-fixação do valor a atribuir a cada um dos meios de prova admissíveis e legalmente cabíveis no processo penal. A prática judiciária tem revelado casos (alguns até mediáticos) de valoração das provas de maneira bem diferenciada entre juízes de tribunais distintos, v.g. de uma condenação proferida em primeira instância na pena máxima de 25 anos de prisão passa-se a uma absolvição, em sede de recurso, com base no mesmo material probatório. É um tema que confunde os menos conhecedores das regras processuais. Apesar de algumas tensões dentro do sistema processual, a divergência de apreciação da prova é indissociável do ser-se pessoa e do horizonte das percepções individuais. A clara compreensão do princípio em questão e a sua boa utilização são fundamentais para a regular administração da justiça criminal.
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A POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO E ESTABILIZAÇÃO DE TUTELA NAS DEMANDAS DECLARATÓRIAS E CONSTITUTIVAS

O presente artigo tem como objetivo analisar a possibilidade de antecipação e estabilização de tutela nas demandas declaratórias e constitutivas, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil. Para tanto, utilizando-se de uma metodologia dedutivo-analítica, expõe-se os principais contornos do sistema das tutelas provisórias vigente no ordenamento jurídico brasileiro. Em seguida, analisa-se a tutela antecipada antecedente, especialmente no que toca à sua estabilização. Por fim, busca-se verificar a possibilidade da antecipação da tutela nas demandas de natureza declaratória e constitutiva e sua eventual estabilização, bem como a existência de utilidade prática do instituto para essas ocasiões.
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A (DES)NECESSIDADE DE UMA LEI DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA NO ORDENAMENTO JURÍDICO PORTUGUÊS - O ESTADO DE ARTE

Face à crescente morosidade da justiça estadual, insuficiência de recursos técnicos e humanos e crescente especialização das matérias objeto dos litígios, em matéria jus administrativa, aliados às vantagens inerentes aos meios alternativos de resolução de litígios, mormente à arbitragem, verifica-se um crescente recurso a este mecanismo alternativo de resolução de litígios. No ordenamento jurídico português, a legislação disciplinadora da arbitragem administrativa encontra-se dispersa por vários diplomas. O instituto encontra regulação na Lei da Arbitragem Voluntária, de ora em diante LAV, diploma pensado e configurado para a arbitragem civil e comercial, o qual se aplica supletivamente à arbitragem administrativa, designadamente no que contende com a organização e funcionamento dos tribunais arbitrais.  A matéria da arbitragem administrativa encontra-se igualmente regulada, nos seus aspetos fundamentais, no Código de Processo dos Tribunais Administrativos, de ora em diante, CPTA, dos art. 180º a 187º, no Código dos contratos públicos (art. 476º do CCP) e no regime jurídico da arbitragem tributária, por remissão do art. 181º nº4 do CPTA. Face à inexistência de uma fonte normativa una, reguladora da arbitragem administrativa, deparamo-nos com a aplicação de soluções próprias da arbitragem privada à arbitragem de Direito Administrativo, as quais não se coadunam com os princípios aplicáveis no contexto deste ramo de Direito. Acresce-se as acentuadas incongruências entre as diversas soluções previstas nos diversos diplomas. No presente texto, propomo-nos analisar as soluções vigentes em algumas matérias, identificando os principais problemas de aplicação, lacunas, bem como algumas questões que reclamam tratamento específico sob o ponto de vista jurídico administrativo, concluindo pela eventual premência de uma lei de arbitragem voluntária administrativa.
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A LEGITIMIDADE AD CAUSAM DE MEMBROS E COMUNIDADES QUILOMBOLAS NO PROCESSO COLETIVO: NECESSIDADE DE UMA ANÁLISE AMPLIATIVA DO ARTIGO 232 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A pesquisa objetiva demonstrar a imperiosidade, em um contexto de processo coletivo, da aplicação do disposto no artigo 232 da Constituição Federal às organizações, grupos e comunidades quilombolas, atendendo à ideia de tutela jurisdicional adequada e a princípios que regem um processo civil de vanguarda. Aponta-se, em sede de resultados de pesquisa, que o reconhecimento da legitimidade de quilombolas para ingressar em juízo independe de ordenação legal, o que contribui para a garantia do exercício pleno do acesso à justiça. Assim, por meio de método hipotético-dedutivo, bem como de pesquisa bibliográfica e análise legislativa, conclui-se que ao se compreender a prerrogativa do mencionado artigo 232 sem a necessária extensão a comunidades quilombolas estaríamos por inobservar fundamentos e objetivos constitucionais.
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O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O PLENÁRIO VIRTUAL: ALGUMAS REFLEXÕES SOBRE O MOVIMENTO DE VIRTUALIZAÇÃO DO SUPREMO FRENTE AOS DIREITOS E AS GARANTIAS PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS

Ao final do ano mais crítico da história da humanidade, o Supremo Tribunal Federal registrou um recorde histórico no julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, totalizando um saldo de 128 temas com mérito julgado. Dentre esses temas, 104 foram analisados por meio do plenário virtual. Os números demonstram a eficiência do plenário virtual, mas é preciso indagar se essa eficiência se mantém em termos qualitativos. Essa é a principal questão do presente artigo. Para desenvolvê-la, nos valemos da pesquisa documental, quali-quantitativa, de finalidade exploratória. É possível constatar que a supressão da oralidade nos julgamentos virtuais pode gerar precedentes sem fundamentação clara, frutos de votos e de argumentos desconectados em razão da ausência de prévio debate.
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PERÍCIA CONTÁBIL COMO INSTRUMENTO PROBATÓRIO NOS LITÍGIOS ECONÔMICOS

A perícia contábil desempenha um papel crucial em processos judiciais, servindo para esclarecer questões financeiras complexas e refletir com precisão as realidades econômicas das organizações. Sua aplicação é vital em contextos legais, pois ela valida eventos e decisões financeiras em tribunais. Em particular, a contabilidade, quando submetida a exames forenses, revela insights críticos sobre a saúde financeira e operações de uma organização, proporcionando uma visão transparente da sua posição econômica e possibilitando uma compreensão mais clara de suas transações e desafios financeiros. Este estudo tem como objetivo explorar as formalidades das práticas contábeis e sua significância legal, bem como avaliar o valor probatório dos registros contábeis em litígios econômicos. Ele investiga a interpretação de normas e procedimentos contábeis dentro de um quadro jurídico, examinando como esses registros influenciam a resolução de disputas financeiras. A pesquisa destaca a importância da precisão e da conformidade nas práticas contábeis, sublinhando seu impacto em disputas legais. Isso envolve analisar diversos estudos de caso e precedentes legais nos quais os registros contábeis desempenharam um papel crucial nas decisões judiciais.A pesquisa sublinha a influência significativa da perícia contábil nas decisões judiciais, especialmente na clarificação de questões econômicas complexas. Observou-se que a análise forense realizada por contadores qualificados reforça a autenticidade dos registros financeiros, aumentando sua credibilidade em contextos judiciais. O estudo também lança luz sobre o papel da contabilidade na revelação de transações financeiras complexas e como essas percepções podem influenciar opiniões e vereditos judiciais. Demonstra como uma contabilidade meticulosa pode desvendar detalhes financeiros ocultos, desempenhando assim um papel decisivo em disputas legais.  O estudo conclui que os registros contábeis possuem um valor probatório substancial quando analisados sob procedimentos científicos rigorosos. Isso impacta significativamente nos resultados dos litígios financeiros, fornecendo uma base robusta de dados financeiros documentados factualmente. A perícia contábil emerge como uma ferramenta eficiente na fundamentação de argumentos em conflitos econômico-financeiros, provando ser um recurso essencial para a validação de teses jurídicas em disputas financeiras. A pesquisa defende a integração da contabilidade forense nos processos legais, enfatizando seu papel na promoção da clareza e no apoio à justiça em litígios econômicos.
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O ARTIGO 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NAS EXECUÇÕES POR QUANTIA CERTA: EM BUSCA DE CRITÉRIOS PARA SUA APLICAÇÃO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ

O presente artigo tem como finalidade discutir a legitimidade das medidas executivas indiretas atípicas no âmbito das execuções de quantia certa, especificamente a suspensão da carteira nacional de habilitação e a apreensão do passaporte do devedor, quando infrutífera a pesquisa patrimonial e a penhora de bens. O estudo é realizado mediante pesquisa dogmática, instrumental e técnicas bibliográficas, buscando na jurisprudência do STJ delimitar a aplicabilidade do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil frente aos princípios constitucionais do ordenamento jurídico brasileiro. Conclui-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de se atender a requisitos doutrinários e principiológicos, todavia há déficit de fundamentação. Por isto sugerem-se os seguintes critérios: da subsidiariedade que reveste tais medidas; da maneira como essa determinação seria útil para a satisfação do crédito; da menor onerosidade ao executado; da dignidade da pessoa humana; e do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
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ARBITRAGEM TRIBUTÁRIA: O (RECENTE) REFORÇO DA TRANSPARÊNCIA E DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA

O princípio da transparência do poder judicial reporta-se, não só ao acesso às decisões judiciais, como também, ao controlo do exercício do referido poder. O Regime Jurídico da Arbitragem Tributária prevê diversas regras que se subsumem às dimensões dos princípios da transparência do poder judicial e da independência dos juízes, o sorteio (público) dos árbitros e o reforço da lista de requisitos necessários à designação como árbitro-presidente, como, por exemplo, a impossibilidade de ser escolhido pelas partes. A previsão da garantia associada à possibilidade de apresentar recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões arbitrais contraditórias, quanto à mesma questão fundamental de direito, permite a desejável uniformização jurisprudencial entre a (jurisprudência) produzida pelos tribunais estaduais e os arbitrais; por outro lado, assegura a principal vantagem da arbitragem tributária – tutela jurisdicional efetiva, na dimensão de emissão de uma sentença em prazo razoável.
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COMPARATIVA ENTRE EL PROCEDIMIENTO ABREVIADO E HIPERABREVIADO IMPLEMENTADO EN EL CENTRO INTERNACIONAL DE ARBITRAJE DE MADRID (CIAM) EN MATERIA DE ARBITRAJE

No es nuevo que existe un flagrante colapso en el sistema judicial español, derivado de una baja inversión en medios por parte de la Administración Publica y de los Gobiernos, que se ha visto acentuada por la crisis sanitaria provocada por el Covid-19. Es por ello por lo que los métodos de resolución alternativa a la vía judicial se están extendiendo. En el preámbulo de la ley 60/2003, de 23 de diciembre de Arbitraje, se introduce que es un procedimiento que deriva de tradiciones europeas continentales y anglosajona derivada del derecho comparado aplicado. En el presente trabajo introduciré una materia como es el Arbitraje y de manera específica, trataré de explicar el procedimiento abreviado y una variante que se ha introducido en la Corte Internacional de Arbitraje de Madrid como es el procedimiento hiperabreviado. En primer lugar, me gustaría hacer una introducción en que consiste el procedimiento de arbitraje, así como plantear algunas cuestiones derivadas del principio de cosa juzgada (aspecto que podría ser objeto, no de un artículo, sino de una tesis). En segundo lugar, haré una introducción y a su vez una pequeña comparativa de los aspectos esenciales que existen entre los procedimientos abreviados e hiperabreviados. El procedimiento abreviado ofrece a las partes un arbitraje simplificado y por tanto mas eficiente, siempre amparado en las debidas garantías procesales y cuidando que exista un laudo de calidad, para procedimientos cuya cuantía sea siempre igual o inferior a 1.000.000€. En el caso del procedimiento hiperabreviado, que entrará en vigor el próximo 1 de enero de 2024, será de aplicación siempre y cuando las partes lo hayan pactado de manera expresa y siempre por escrito, y será el Centro quien determine si se acuerda la tramitación del procedimiento por la vía solicitada. Es por ello, al ser un procedimiento novedoso, donde existe una reducción manifiesta de los plazos en comparación con el procedimiento ordinario o el abreviado, lo que desarrollaré en el presente estudio, destacando los aspectos claves que entiendo que pivotan en el eje del desarrollo de este procedimiento. Para finalizar, en el marco de las conclusiones, destacaré las que entiendo que son los principales aspectos para destacar dentro del procedimiento de arbitraje en general y poniendo un mayor énfasis en el procedimiento abreviado y en el procedimiento hiperabreviado.
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JURIDICIZAÇÃO DOS FENÔMENOS CONFLITUAIS FRENTE AO MODELO DE ESTADO ATIVO-RESPONSIVO E DESLOCAMENTO DA JURISDIÇÃO AO PROCESSO

O Estado Ativo-Responsivo é uma proposta de reconstrução organizacional do Estado caracterizada por ser mais aberta aos fenômenos sociais e por democratizar a democracia por intermédio do processo judicial. Diante do hodierno cenário sociojurídico, marcado pelo descompasso entre dinâmica social e produção jurídica que resulta em regulamentações rígidas, o presente estudo tem o objetivo geral de demonstrar de que maneira o modelo de Estado Ativo-Responsivo pode contribuir para a juridicização dos fenômenos conflituais que se manifestam na contemporaneidade, dando destaque para o contexto jurídico brasileiro. Trata-se de estudo documental e bibliográfico que segue uma abordagem qualitativa. Os resultados indicam que o modelo propõe uma forma de produção jurídica interpretativa que conjuga conflito, contexto conflitual e texto constitucional; permite um deslocamento da centralidade judicial (jurisdição) para os papéis de todos os sujeitos processuais (processo); e valoriza a busca por meios autocompositivos de conflitos. A conclusão demonstra, em síntese, que a juridicização dos fenômenos conflituais no Estado Ativo-Responsivo inicia-se com o próprio reconhecimento de que eles não devem ser evitados, mas sim acolhidos e resolvidos, e se manifesta com a abertura da interpretação jurídica ao contexto, com o incentivo da cooperação entre os sujeitos processuais e com a valorização do contraditório e do diálogo entre as partes, todos aspectos de uma democracia horizontal.
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O CASO LAFLER VS COOPER E A RECEPÇÃO DAS SOLUÇÕES NEGOCIADAS NA JUSTIÇA CRIMINAL BRASILEIRA

O trabalho debate sobre a importação do sistema de Plea Bargain para a justiça criminal brasileira, trazendo questões enfrentadas pela Suprema Corte dos Estados Unidos no que tange à aplicabilidade do instituto em apreço. Optou-se por analisar o caso Lafler v. Cooper por ser um julgado que dividiu a opinião dos justices, depois por ilustrar os riscos da introdução da barganha para o processo penal. No entanto, outros casos também integram esta pesquisa antecipando possíveis problemas que deverão ser enfrentados pelo Poder Judiciário do Brasil.
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O PROCESSO COLETIVO E SUA PERSPECTIVA ATUAL E LEGISLATIVAMENTE PROJETADA: REFLEXÕES A PARTIR DE SEUS ELEMENTOS ESSENCIAIS COMO CONTRIBUTO AOS FLEXOS DESENVOLVIMENTISTAS

Trata-se artigo que procura analisar o panorama legislativo e os problemas que envolvem o processo coletivo, sobretudo no seu modo de ser, tendo em vista o necessário exercício de uma cidadania processual voltada à efetiva e justa realização do exercício de direitos em uma demanda judicial. Trata- se da perspectiva do Desenvolvimento voltado ao caráter interno do Processo enquanto instrumento apto à melhoria da qualidade de vida, ou seja, seus flexos. Para isso, a partir da metodologia aplicada ao presente estudo - bibliográfica e documental -  mirou-se em conceitos nodais para o processo coletivo, a saber: legitimidade, prova, coisa julgada e execução, conforme previstos na legislação do microssistema do processo coletivo, para então analisar o conteúdo do Anteprojeto do Código Brasileiro de Processos Coletivos, elaborado em conjunto nos programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e da Universidade Estácio de Sá (UNESA), bem como os Projetos de Lei n. 4.441/2020 e 1.641/2021, ambos disciplinando uma nova Lei de Ação Civil Pública, propostos pelo Deputado Federal Paulo Teixeira (PT/SP).
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O EFEITO VINCULANTE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES E PELA SUPREMA CORTE CONSTITUCIONAL NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Trata-se de artigo destinado a diferenciar as expressões “precedente”, “jurisprudência” e “súmula”, conferindo o seu real conteúdo e alcance no âmbito do Direito Processual Civil. O artigo procurou, ainda, enfocar o efeito vinculante das decisões proferidas sobretudo pelos Tribunais Superiores e pela Suprema Corte Constitucional, a partir da análise de temas e institutos pontuais, consubstanciados nas orientações do Plenário ou do Órgão Especial dos Tribunais, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, do direito de Reclamação, do controle de constitucionalidade, das súmulas vinculantes, bem como do incidente de assunção de competência. Conclui-se que a obrigatoriedade da aplicação de um precedente cinge-se aos fundamentos determinantes de uma decisão (ratio decidendi). O método de pesquisa empregado foi a análise qualitativa do material bibliográfico coletado.