SHAM LITIGATION NO DIREITO ANTITRUSTE BRASILEIRO

Sham Litigation - instituto originariamente americano - tem sido aplicado em ilícitos concorrenciais pela autoridade antitruste brasileira nos últimos anos, sendo que a importação do referido instituto adveio da construção jurisprudencial realizada pela Suprema Corte dos EUA - cujos julgados, desde 1961, definiram o termo, bem como deram norte à construção conceitual e jurisprudencial brasileira. Critérios objetivos foram formulados pelo CADE em consonância com o entendimento americano. A importação do instituto permitiu a elaboração de jurisprudência farta, porém, salvo melhor juízo, possibilitou o surgimento de requisitos carecedores de fundamentação legal no ordenamento jurídico pátrio, ocasionando, quiçá, restrição à livre concorrência. Através do estudo de casos (método dedutivo de análise) pode-se defender a posição da substituição da importação do sham litigation pela aplicação do abuso do direito como possível infração à ordem econômica, desde que possa ou produza os efeitos previstos no art. 36, caput, da Lei 12.529/11.
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