5 resultados citaram: Poucas certezas e muitas dúvidas: o direito depois da crise financeira

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Universalização dos fins e particularização dos meios: política social e significado normativo dos direitos fundamentais

Este artigo está dividido em quatro partes. a primeira parte descreve, resumidamente, o lugar e as características reservados às políticas sociais no cenário pós-crise que o prof. faria considera ser o mais verossímil. na segunda parte são rememoradas as interdependências entre os atributos da existência, da validade e da eficácia das normas jurídicas para mostrar de que maneira a ineficácia de normas, em particular, das que prescrevem a realização universal de direitos sociais, pode refluir e afetar os seus conteúdo semântico e força. A terceira parte analisa a relação entre política social e direitos fundamentais como relação entre meios e fins que possui nos direitos sociais o principal elo de mediação, estendendo as consequências constatadas na segunda parte com respeito aos direitos sociais também às pretensões normativo-jurídicas referentes à autonomia privada e pública dos cidadãos. A quarta parte fecha o argumento com uma breve conclusão.
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Crise econômica e possíveis perspectivas jurídico-sociais

O trabalho evidencia que o século xxi (re)começou a partir dos efeitos globais da crise econômica de 2008, com imediatos reflexos na reconstrução interativa do direito, da economia e da política, examinando as novas perspectivas jurídicas e sociais daí decorrentes, principalmente no que diz respeito à redefinição da soberania estatal, e questionando-se o que se deve entender por desenvolvimento sustentável. O trabalho analisa, assim, as consequências possíveis nos mecanismos de regulação do mercado e nas relações de emprego, as afetações coletivas intra e intergeracionais, além das novas responsabilidades e interações entre os estados e os agentes econômicos no nível internacional, concluindo que os riscos provenientes da crise econômica não possuem respostas únicas, individuais ou exclusivas.
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Crise financeira, estado e regularização jurídica

O Presente artigo discute a questão da crise financeira e seus efeitos na esfera estatal e jurídica, a partir do artigo de josé eduardo faria (2009). para este autor, a crise financeira coloca questões a serem discutidas que possuem ressonância na esfera estatal e jurídica e isto produz uma situação de "poucas certezas e muitas dúvidas", sendo que existiriam cinco possibilidades apontadas por alguns analistas. A análise exposta parte de outra interpretação da crise financeira e, por conseguinte, de suas consequências sociais, bem como apresenta outras tendências e efeitos destas sobre o direito, apresentando uma concepção alternativa ao que este autor apresenta.
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Da hiperglobalização à proliferação de regimes normativos

Este artigo analisa o conflito entre duas propostas para a solução da crise financeira internacional que representam tradições econômicas e políticas distintas, a anglo-americana e a franco-alemã. Washington e Londres propõem sanar os efeitos da crise internacional, enquanto berlim e paris sugerem uma nova arquitetura para o mercado financeiro, com uma autoridade internacional centralizada para regulá-lo e controlá-lo, com cessão de soberania. estas duas propostas contrapuseram-se na última reunião do g-20 ocorrida em Londres. Mais de setenta anos atrás, a conferência econômica de londres, iniciada em 12 de junho de 1933, teve como objetivo adotar medidas contra a grande depressão, estimulando o comércio internacional e estabilizando o mercado de câmbio. a recusa a uma autoridade central para regular e controlar o mercado financeiro favorece a proliferação de regimes normativos.
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A Crise financeira global sob a ótica da concorrência fiscal internacional

Este artigo tem como objeto o exame da crise financeira global sob a ótica da concorrência fiscal internacional, pretendendo demonstrar a dificuldade das políticas de regulação dos estados nacionais em face de suas próprias limitações causadas pela mobilidade do capital financeiro e das atividades econômicas.