4 resultados citaram: O esvaziamento do texto e o controle das decisões jurídicas

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O dever fundamental das contratadas do Estado de preservarem o patrimônio público por meio do gerenciamento de riscos construtivos nas obras de barragens públicas a partir da aplicação das novas tecno

O presente artigo analisa a existência de um dever fundamental das contratadas do Estado de preservarem o patrimônio público, por meio do gerenciamento de riscos construtivos nas obras de barragens públicas, a partir da aplicação das novas tecnologias digitais, nos termos da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021. Investiga-se se, diante do dever fundamental mencionado, é juridicamente possível exigir o gerenciamento de riscos nos contratos administrativos, visando à construção de barragens públicas para reservação hídrica, a partir do uso de tecnologias digitais. Admite-se a existência desse dever fundamental e a violação do mesmo, pelas parceiras contratuais do Estado, pode ensejar danos aos cidadãos e às cidades, com vulneração, direta e imediata, de diversos direitos e deveres fundamentais, bem como interesses públicos relacionados à indispensável segurança e à eficiência das barragens públicas, em razão dos desastres por defeitos construtivos nessas infraestruturas essenciais.
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Deveres fundamentais e novas tecnologias: contributos para uma teoria dos deveres fundamentais digitais

O presente artigo analisa a juridicidade dos deveres fundamentais digitais. A investigação se dá no contexto do Estado Democrático de Direito transformado pela era digital para, em seguida, se examinar a temática dos deveres fundamentais diante das novas tecnologias, oferecendo-se contributos para uma teoria dos deveres fundamentais digitais. Admite-se a existência, à luz da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de deveres fundamentais digitais, que se adicionam e se agregam às conquistas civilizatórias decorrentes dos deveres fundamentais clássicos, como instrumentos de proteção dos direitos fundamentais, clássicos e digitais.
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O dever fundamental de sustentabilidade das startups nas contratações públicas

O presente artigo analisa como o dever fundamental de sustentabilidade multidimensional das startups, previsto na Constituição brasileira de 1988, se concretiza sob a forma de obrigações jurídicas específicas durante toda a dinâmica licitatória e contratual desenvolvida perante o Estado-administrador, nomeadamente, na fase preparatória e de disputa na licitação, projetando-se, em seguida, nas obrigações contratuais das startups. O descumprimento do dever fundamental de sustentabilidade multidimensional das startups, pela inobservância das obrigações legais densificadoras do aludido dever constitucional, são passíveis de ensejar as sanções previstas na forma do marco jurídico das licitações e contratações públicas brasileiras de startups, sempre que a solução consensual da controvérsia não se apresente possível.
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O dever fundamental de sustentabilidade das startups nas contratações públicas

O presente artigo analisa como o dever fundamental de sustentabilidade multidimensional das startups, previsto na Constituição brasileira de 1988, se concretiza sob a forma de obrigações jurídicas específicas durante toda a dinâmica licitatória e contratual desenvolvida perante o Estado-administrador, nomeadamente, na fase preparatória e de disputa na licitação, projetando-se, em seguida, nas obrigações contratuais das startups. O descumprimento do dever fundamental de sustentabilidade multidimensional das startups, pela inobservância das obrigações legais densificadoras do aludido dever constitucional, são passíveis de ensejar as sanções previstas na forma do marco jurídico das licitações e contratações públicas brasileiras de startups, sempre que a solução consensual da controvérsia não se apresente possível.