2 resultados citaram: Neoconstitucionalismo, Direitos fundamentais e controle das políticas públicas

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DA LEI Nº. 8.666/1993 À LEI Nº. 14.133/2021: O DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL SOB A ÓTICA DA MODERNIZAÇÃO DO ESTADO, DA COMPLEXIFICAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

RESUMO: O presente estudo se propõe a analisar as disposições da Lei nº. 14.133/2021 à luz do desenvolvimento sustentável, relacionando suas matizes às políticas públicas, especialmente diante de novos paradigmas e sistematizações. Considerando o diálogo entre a crescente complexidade da atividade contratual da Administração e a busca por uma sociedade equilibrada, a ótica multifacetada do desenvolvimento sustentável se insere na disciplina administrativista, de modo que o viés das políticas públicas seja utilizado para abordar desafios teóricos e práticos, notadamente marcados pela necessidade de cooperação e de planejamento. Ao problematizar a modernização do Estado, os contratos administrativos e a sustentabilidade, tem-se, como objetivo geral, estabelecer a devida correlação entre os conceitos, compreendendo como direitos fundamentais e exigíveis podem ser atendidos, de forma que os objetivos específicos se voltem (i) ao entendimento do fenômeno contratual da Administração – compreendendo o atual estado da matéria, isto é, a transição da Lei nº. 8.666/1993 para a Lei nº. 14.333/2021 –, (ii) à caracterização do desenvolvimento sustentável e (iii) à inserção dos contratos administrativos na gestão transversal de políticas públicas. Quanto à metodologia, opta-se pelo método qualitativo, com objetivo exploratório, sendo empregados procedimentos bibliográficos e documentais, operacionalizando-se a base teórica pelo raciocínio dedutivo formal e relacional. Pressupõe-se, enfim, a ideia de que os contratos administrativos se relacionam com políticas públicas transversais e, assim, realizam aspectos cruciais de um modelo almejado para a sociedade.
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A LIBERDADE DE EXPRESSÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA NA PANDEMIA DA COVID-19 E O SEU CONFRONTO COM A PROMOÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA

O artigo analisa o confronto entre o suposto exercício da liberdade de expressão pelo Presidente da República brasileira durante a pandemia da Covid-19 e os deveres constitucionais referentes à defesa e promoção da saúde pública. Questiona-se: seria a liberdade de expressão do mandatário tão extensa ou mesmo ilimitada, a ponto de lhe permitir incentivar o uso de medicamentos sem eficácia comprovada e criticar abertamente as medidas de quarentena, distanciamento e isolamento social? Tal indagação reclama, inicialmente, a compreensão do instituto das relações especiais de sujeição, mormente dos deveres específicos que podem recair sobre os agentes públicos, limitando ou restringindo o exercício de direitos fundamentais, dentre os quais a liberdade de expressão. São examinados, em seguida, alguns dos pronunciamentos mais relevantes emitidos ao longo da pandemia, identificando-se as respectivas datas, conteúdos e suportes comunicativos. Na etapa seguinte, procede-se ao estudo dos deveres constitucionais que podem colidir com as referidas modalidades expressivas: dever de resguardar e promover a saúde pública; dever de fidelidade à Constituição; e dever de prestar informações de relevância social com veracidade, clareza e idoneidade. Para resolver a colisão, é proposta a metodologia da ponderação, ao cabo da qual obtêm-se as conclusões: as posturas analisadas desbordaram dos limites protetivos da liberdade de expressão e violaram os deveres constitucionais específicos. Por fim, é analisada a configuração do crime de responsabilidade previsto no artigo 85, III, da Constituição de 1988. Os métodos empregados são o dedutivo, o qualitativo-crítico e o estudo de caso. A pesquisa é exploratória e bibliográfica.