2 resultados citaram: MÉTODO(S) EM DIREITO COMPARADO

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A regulação de conteúdo nas redes sociais: uma breve análise comparativa entre o NetzDG e a solução brasileira

Resumo O presente artigo busca analisar a responsabilização normativa, no sistema brasileiro, dos provedores de redes sociais pelo conteúdo publicado on-line. Nesse âmbito, almeja perquirir os reflexos de uma possível responsabilização de tais agentes pela sua recusa em excluir determinada publicação após receberem uma notificação que aponta para sua ilegalidade. Para tal fim, em um primeiro momento, o artigo expõe o atual regime de responsabilização de provedores de aplicação no Brasil, consagrado pelo Marco Civil da Internet. Em seguida, a pesquisa recorre ao direito comparado, valendo-se do método funcional para estudar a regulação alemã nesse sentido (o Netzwerkdurchsetzungsgesetz - NetzDG), que foi um dos primeiros e mais influentes diplomas a trazer uma exigência mais rigorosa para que os provedores de redes sociais exerçam um controle mais efetivo sobre o conteúdo publicado on-line. A conclusão a que se chegou é a de que o sistema brasileiro não deve modificar seu atual regime, mas pode incorporar exigências de formalização e transparência que o regime alemão adota.
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TELEMEDICINA NO DIREITO COMPARADO: IMPLICAÇÕES JURÍDICAS DECORRENTES DA AUTORIZAÇÃO EMERGENCIAL DEVIDO À PANDEMIA DE COVID-19

A pandemia de Covid-19 trouxe a telemedicina ao foco da discussão sobre a ética, os limites da Lei do Ato Médico e a sua regulamentação. A telemedicina foi autorizada em caráter emergencial afim de reduzir os custos e possibilitar o acesso a um grande número de pacientes. A telemedicina inclui diferentes tipos de assistência mediada por dispositivos ligados à Internet. A IoMT e a inteligência artificial já estão presentes em nosso dia a dia, estando integradas à telemedicina e seu desenvolvimento precisa ser cuidadosamente acompanhado quanto aos aspectos legais envolvidos. A falta de regulamentação no Brasil nos levou a estudar a legislação em diversos países e concluir que a regulamentação existente na União Europeia é mais parecida com a realidade brasileira e deve ser adotada como parâmetro.