FLEXIBILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO A PARTIR DO TRÂNSITO DE TÉCNICAS PROCESSUAIS: IMPLEMENTAÇÃO VIA ADEQUAÇÃO JUDICIAL OU CONVENÇÃO ATÍPICA?
REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL - RBDPRO , v. 29, n. 115, p. 1-25, 2021, 25 página(s)
O presente trabalho investiga os fundamentos legais da flexibilização do procedimento a partir do livre trânsito de técnicas processuais, bem como se a sua efetivação poderá se dar de forma compulsória pelo juiz – adequação judicial –, ou, ainda, a partir da atividade negocial das partes. Parte-se da premissa de que o CPC/2015 apresenta procedimento flexível e susceptível de melhor adaptação às contínuas transformações sociais; referida adaptação, no entanto, deve ocorrer com respaldo legal e constitucional, além de se submeter a critérios como a promoção de maior efetividade processual. Vale-se de pesquisa bibliográfica, com divisão do estudo em três seções primordiais. Inicia-se com a verificação da importância nas normas fundamentais do CPC/2015 para a compreensão de que o sistema por ele estruturado é flexível. Em seguida, analisam-se os negócios jurídicos processuais, seus sujeitos e limites e, por fim, parte-se à investigação do trânsito de técnicas processuais e a possibilidade de sua implementação a partir das adequações judicial e negocial do procedimento, concluindo-se pela preponderância da via negocial, inclusive proposta pelo próprio magistrado, como parte da avença.
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