ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS NO ÂMBITO DA ATUAÇÃO JUDICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO
REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL - RBDPRO , v. 28, n. 112, p. 1-25, 2021, 25 página(s)
O CPC/2015, ao tratar sobre as despesas processuais, prevê no art. 91, §1º, que as perícias requeridas pelo Ministério Público poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. Nesse passo, o objetivo deste estudo é discorrer acerca da necessidade do referido adiantamento de honorários periciais pelo Ministério Público quando atua como parte, uma vez que tal entendimento pode ter o condão de enfraquecer a atuação da Instituição, bem como não se mostra consentânea com alguns preceitos doutrinários e dispositivos constitucionais. Para tanto, parte-se de uma concisa revisão normativa e jurisprudencial, sendo apresentadas as espécies de despesas processuais em especial quando da atuação do Ministério Público como parte no âmbito do processo coletivo. Mesmo com a entrada em vigor do CPC/2015, a sua aplicação enquanto norma geral somente ocorrerá para colmatar lacunas de todo o microssistema do processo coletivo, sendo que a responsabilização pecuniária não deve recair sobre a Instituição. Conclui-se que as normas processuais coletivas afastam o adiantamento por parte do MP.
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