A velha questão do alcance espacial dos efeitos da sentença coletiva e sua iminente solução com repercussão geral pelo STF
REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL - RBDPRO , v. 28, n. 113, p. 1-20, 2021, 20 página(s)
O artigo objetiva demonstrar que a ampla eficácia subjetiva e espacial da sentença coletiva é decorrência natural e lógica das características inerentes aos direitos transindividuais e da razão de ser da tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos. São expostas distorções oriundas da compreensão literal e isolada do art. 16 da LACP, que vincula a eficácia erga omnes da sentença coletiva aos “limites da competência territorial do órgão prolator”, para em seguida apresentar-se a interpretação doutrinária e jurisprudencialmente amadurecida no sentido de que, pela regra do art. 93 do CDC, a competência territorial no processo coletivo é fixada em simetria com o âmbito do dano discutido, espaço em que operam, por conseguinte, os efeitos da tutela jurisdicional. Interpretação que pode vir a ser finalmente sedimentada pelo STF no julgamento próximo do RE 1101937.
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